O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
No caso “de rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.”, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
- a. Se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra.
- b. responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa.
Tudo o que se pagou presume-se verificado. O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
A execução da obra deverá ser pessoal na hipótese de celebrado o contrato em vista das aptidões e qualidades do empreiteiro. Afora este caso, ou não celebrado o contrato intuitu personae, não se considera proibida a subempreitada parcial, ou de partes da obra. Dizia em tempos antigos Eduardo Espínola:
É universalmente admitido que o empreiteiro é obrigado a executar a obra pessoalmente ou por empregados sob sua responsabilidade, porquanto o dono da obra contrata confiando nas qualidades técnicas e na idoneidade do empreiteiro. As subempreitadas, porém, não são excluídas. Alguns códigos o declaram expressamente, mas com a ressalva de serem autorizadas pelo comitente.
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
De sorte que, até verificar-se a entrega e o recebimento da obra construída, está em vigor a obrigação do empreiteiro. Perecendo a obra, ou vindo ela a sofrer qualquer risco antes de concluída ou antes da entrega, sem verificar-se a mora accipiendi, não cabe imputar responsabilidade ao dono ou a quem encomendou. Os riscos que ocorrerem, e daí as decorrências, serão suportados pelo empreiteiro.
Unicamente no empreiteiro incide a responsabilidade, se não houver mora em receber. Verificada a mora, não se lhe atribui qualquer ônus, entende a doutrina, como a de Luiz Roldão de Freitas Gomes: “Relativamente aos riscos, correm por conta do empreiteiro, quando ele fornece materiais, se o dono da obra não estiver em mora para recebê-la. Caso haja acidente, neste caso o prejuízo é do empreiteiro, porque não satisfez a obrigação de entrega da obra.”
Necessário esclarecer que a mora do credor não se configura com a simples recusa de receber. É necessária a ocorrência de culpa na recusa. Se esta se fundar em motivo razoável e justo, não fica caracterizada a mora, o que sujeitará o empreitante a responder pelos riscos que, por qualquer forma, venham a afetar a construção. São motivos que amparam o não recebimento: a evidência de imperfeições e defeitos, a inconclusão nos seus acabamentos, entre outros. Na própria redação do dispositivo transcrito que a obra deve ser entregue a contendo de quem a encomendou. Ou seja, que esteja pronta e no padrão da contratação.
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610 do CC), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
O Código Civil em vigor, visando dirimir as controvérsias que grassavam antes, introduziu regra expressa de decadência, fixando em cento e oitenta dias o lapso assegurado para a reclamação indenizatória, de acordo com o parágrafo único do artigo 618: “Decairá do defeito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”
Por último, a responsabilidade excepcional a que alude o artigo 618 do CC, não se aplica a todo e qualquer empreiteiro, mas tão somente àquele que fornece os materiais e o trabalho. Constata-se, sem dúvida, uma incoerência na previsão, ou não se encontra bem redigida a regra. A responsabilidade do artigo 618 restringe-se à empreitada global, isto é, àquela de lavor e de fornecimento de materiais. Havendo a transferência de execução, o autor do projeto não executa a obra e nem fornece os materiais. Destarte, inconcebível que vá responder pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais como do solo. A menos que se tenha seguido à risca o projeto, com o erguimento no solo e o uso dos materiais que constam rigorosamente no dito projeto.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06