No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas estabelecidos pelo (O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar, critérios e normas para execução de orçamento de custos de construção.), e a data em que se iniciará efetivamente a obra. Em toda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração, em que conste preço serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo. As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes. Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.
Nos contratos lavrados até o término das fundações, este montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada. Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais. Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários a que se refere este artigo só poderão ser considerados atualizados, em certo mês, para os efeitos desta lei, se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos meses anteriores.
Nos contratos celebrados após o término das fundações, este montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na seguinte forma seguinte, das revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas.
As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.
As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto já elencado.
As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.
A elaboração da tabela de custos e de mensalidades se fará em um prazo não inferior a quarenta e cinco dias da vigência dos novos valores, por força do parágrafo único do artigo 60 da CI: “Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.” De regra, cumpria que oportunizasse a alteração das prestações na exata medida do aumento do custo. Do contrário, a fim de manter estanques os valores até uma nova autorização para o reajuste, definido em combinação entre o construtor e a Comissão de Representantes, condiciona-se a reduzir o ritmo das obras e das compras de materiais, a fim de reduzir o custo. Assim se prolongará o tempo necessário à construção se optarem os condôminos em manter o valor da contribuição, embora o aumento do custo do material e da mão de obra, encontrando-se amparo no artigo 60 acima transcrito, quando permite a possibilidade de alteração dos esquemas de contribuições quanto ao total devido.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06