Extingue-se o contrato com o término da obra e o respectivo pagamento.
O recebimento da obra e o pagamento importam em quitação mútua, o que representa que houve exame, verificação e conformidade nos trabalhos efetuados e no bem confeccionado, como está assinalado no § 1º do artigo 614 do CC.
“Tudo o que se pagou presume-se verificado.”
Mas outras modalidades de extinção existem:
a) Por acordo das partes contratantes. Como nas demais formas contratuais, equivale ao distrato, pelo qual os figurantes firmam um acordo a fim de extinguirem o vínculo obrigacional que haviam estabelecido;
b) se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra, Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza;
c) Resilição unilateral pelo dono da obra. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra;
d) A falta de fornecimento de materiais para os trabalhos equivale à resilição unilateral, cominando a indenização acima. Resilição unilateral pelo empreiteiro verificada na suspensão imotivada da execução da empreitada, acarretando a responsabilidade por perdas e danos, com suporte no artigo 624. Realmente, dando-se a suspensão sem justa causa da obra, de modo indefinido, não resta alternativa senão dar-se por findo o contrato, com a consequente indenização. Não há justa causa quando nenhuma razão plausível ampara a atitude de não prosseguir na obra;
e) A morte do empreiteiro ou do dono da obra, exceto se não se der a contratação em função da pessoa do empreiteiro. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Em relação ao empreiteiro, com o seu falecimento dá-se o fim da empreitada, em face da sua natureza pessoal, se estabelecida intuitu personae. Ressalte-se, é de se aplicar esta intelectio no caso de ser personalíssima a natureza, o que ampara a recusa em receber os serviços pretendidos prosseguir pelos herdeiros. Ou seja, quem faz o negócio tendo em vista as qualidades técnicas, o nome profissional e a experiência do empreiteiro, não aceita que terceiros prossigam na execução do trabalho, máxime se contratou com um renomado artista, ou com um técnico especializado. Há uma contradição, ou uma ininteligibilidade no texto, quando prevê que não se extinguirá por morte de qualquer das partes, salvo se o ajuste se fizer em função das qualidades pessoais do empreiteiro. Ora, a rigor, se em vista de tais qualidades a celebração do contrato, a conclusão que calharia é que se daria a rescisão unicamente pela morte do empreiteiro. Daí se impor a intelecção com certa cautela, no sentido de se admitir a extinção se os sucessores do empreitante não oferecerem condições de satisfazer as obrigações, e se eles assim optarem. Do contrário, continuará a avença, substituindo-se o primitivo contratante pelos seus herdeiros, aos quais serão transferidos os respectivos direitos e as obrigações.
f) Falência do empreiteiro ou do dono da obra. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 da Lei 11.101/2005. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação; havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora.
Têm privilégio especial, sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento.
Outros fatos determinantes da rescisão ou da extinção aparecem, despontando o caso fortuito, ou motivo de força maior, e a desapropriação pelo poder público;
g) Fatos não imputáveis ao empreiteiro. Poderá o empreiteiro suspender a obra, por culpa do dono, ou por motivo de força maior; quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06