Na Construção por administração, o custo é de inteira responsabilidade dos condôminos, o que acontece em todos os tipos de incorporação, mas com a diferença de que o montante é fixado pelo custo que vai surgindo. Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:
- a. todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;
- b. todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato.
Neste regime, obrigam-se os adquirentes ao pagamento do custo integral da obra, adequadas as prestações à realidade econômico-financeira, como, aliás, se dá em qualquer outro regime de construção. A nota diferenciadora, em relação à construção por empreitada, está no fator preço, sempre assumido pelos adquirentes, ou entre eles rateado, que se ajusta ao real custo da obra, e variando segundo as alterações de preços de custo que acontecerem, sem o acréscimo do lucro que poderia engendrar o empreendimento. No máximo, agrega-se uma remuneração, conhecida como “taxa de administração”, que será paga ao incorporador ou construtor, em geral fixada em um percentual sobre o valor dos preços dos materiais e da mão de obra, abrangendo, pois, as despesas de confecção dos projetos e sua aprovação, salários em geral, aquisição de materiais, subempreitadas parciais, emolumentos, taxas, impostos, vigias, água, energia elétrica, combustíveis, mão de obra dos operários, diaristas, tarefeiros, autônomos etc.
No regime de construção por administração, a responsabilidade pelo andamento, recebimento das prestações e administração da obra é dos adquirentes, condôminos, por intermédio da comissão de representantes, e não da incorporadora, parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que visa à devolução de valores pagos por adquirente inadimplente.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06