O incorporador tem a iniciativa de comprar o imóvel e de organizar o grupo que adquirirá as unidades, recebendo um pagamento pela sua venda, ou contratando a construção por conta do titular do terreno, cobrando uma remuneração pelos serviços que presta.
Forma-se uma relação entre o incorporador e o adquirente, que se concretiza em um contrato pelo qual o primeiro assume o encargo de construir, ou fazer construir, um conjunto de unidades componentes de uma edificação, enquanto o segundo se compromete a pagar o preço combinado pelo recebimento da unidade.
O contrato revela características comuns da maioria dos demais contratos de conteúdo econômico. É um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, comutativo, consensual, solene, de execução instantânea, mas ordinariamente é de execução diferida no futuro, típico e no mais das vezes representa um contrato preliminar.
Enquadra-se como típico porque regido por uma legislação própria, a Lei n. 4.591/1964, tanto que seu artigo 28 é expresso em submeter as incorporações à sua disciplina: “As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.” No parágrafo único, é dada a configuração jurídica, apontando uma série de elementos constitutivos, como as condições, os contornos, o objeto, os efeitos: “Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.”
Inclui-se entre os contratos de execução continuada, porquanto não se esgota em um momento único, sendo que, normalmente, o pagamento se faz em prestações sucessivas, enquanto o erguimento da construção segue um ritmo de etapas, até chegar ao seu final. Permite-se, inclusive, a resolução por incumprimento das obrigações, quando se dá a venda da unidade do inadimplente.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06