Nos contratos de construção, seja de empreitada ou de administração, destacam-se alguns elementos básicos, e que não podem ser olvidados, pois definem a relação estabelecida, tornam claro o objeto, e fazem decorrer os direitos e obrigações próprios de cada tipo. Daí merecerem a sua identificação os seguintes:
- a indicação da construção pretendida, com todas as particularidades identificadoras, a localização completa e a finalidade ou destinação;
- a identificação das partes, com todos os dados necessários indicativos da localização e profissional, e mais os registros no Ministério da Fazenda e em órgão de identificação do Estado;
- o prazo de duração da construção, com a previsão do momento de entrega e o período de prorrogação, com os motivos que o justifica;
- o preço da construção, com as causas de eventuais reajustes ou revisão, o que se dá na construção contratada por administração ou a preço de custo, bem como das unidades, colocando o valor das prestações, a data do pagamento, os juros incidentes, os índices de atualização, os encargos no caso de atraso;
- o local de pagamento e as instituições bancárias onde será feito, o número da agência e da conta bancária, pois os recursos destinados à obra serão movimentados através da conta corrente aberta no estabelecimento bancário em nome do condomínio. Os contribuintes depositarão nessa conta as quotas de construção pagas, de onde sairão os valores destinados ao atendimento das obrigações na medida em que surgirem, nos termos do inciso I do artigo 58: “Todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;”
- a descrição sumária do projeto, abrangendo as áreas comuns e privativas, os andares, as unidades, a sua aprovação administrativa e o memorial descritivo;
- a efetivação do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, com a indicação do número e a data em que se realizou;
- a existência de ônus reais, como hipotecas incidentes no imóvel, penhoras, sequestros, registros da existência de ações, se o título é de propriedade plena ou limitada, como de compra e venda, ou de promessa de compra e venda, ou de cessão de compra e venda e de promessa de compra e venda;
- a existência ou não de ocupantes no imóvel, e de ações contra o titular da propriedade ou outra forma de aquisição;
- as principais infrações contratuais e as penalidades incidentes;
- os nomes dos membros da Comissão de Representantes já nomeados, em existindo, bem como as suas funções e os poderes que lhe são próprios. Neste tipo de contrato, tal órgão terá atuação mais intensa que na empreitada, já que se lhe reserva a incumbência de revisão do orçamento a cada seis meses, e de fiscalização das concorrências para a compra de materiais ou a contratação de serviços. São de sua competência, outrossim, o acompanhamento arrecadação das receitas e o exame dos balancetes do construtor, em atenção aos incisos do artigo 61 da CI;
- as obras e despesas que não estão incluídas no preço da construção, e assim, exemplificativamente, quanto às benfeitorias de embelezamento, aos jardins, aos pisos internos das unidades, às luminárias e adereços e mobiliários das áreas comuns. De realce a referência dos custos de aquisição de móveis do hall de entrada do edifício, do apartamento do zelador, da sala onde ficam os vigilantes, guardas e porteiro, os aparelhos de intercomunicação, de controle eletrônico de portas, de chaves e materiais de limpeza e colocação de lixo;
- A previsão de reuniões dos adquirentes, bem como a indicação dos locais;
- O procedimento para a venda em leilão público de unidades de adquirentes inadimplentes, com a forma de notificação em caso de mora no pagamento das prestações. Efetivamente, de acordo com o artigo 63 da Lei n. 4.591/1964, verificado o atraso de pagamento das parcelas por noventa dias, ou de três prestações, a Comissão de Representantes notificará o adquirente para, em dez dias, contados do recebimento da notificação, saldar o que deve. Decorrido o lapso de tempo sem o devido atendimento, promove-se a venda da fração ideal e das acessões já feitas através de público leilão. Utiliza-se o valor apurado para a satisfação do crédito do condomínio, para atender as despesas havidas e os débitos fiscais, transferindo-se para o condômino o que sobrar;
- Nos contratos de construção, seja qual for seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade;
- a atribuição de custos de constituição e instalação do condomínio e de sua regulamentação, e, assim, as despesas de advogado, de registro cartorário da convenção;
- Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade, no caso de incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, este direito será exercido pelo incorporador.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06