É comum o aparecimento de problemas a terceiros nas construções. Especialmente os prédios vizinhos sofrem as consequências, aparecendo, v.g., em suas paredes trincas, fendas e rachaduras, rebaixamento, infiltrações. Os resíduos provindos de edifícios altos provocam entupimentos nas calhas dos telhados próximos, além de penetrarem nos interiores das residências, ou serem despejados nos pátios das casas. Inclusive a queda de objetos ou materiais pode causar danos físicos às pessoas.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
É a prevalência da teoria da responsabilidade objetiva, perfeitamente aplicável no caso, fundada na ideia do risco-proveito (ubi emolumentum, ibi onus).
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. São também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo que, tais pessoas, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
De outra parte, justifica-se a responsabilidade solidária, pois, como sustenta o Min. Cordeiro Guerra na mesma decisão, e em texto plenamente atual, o direito fundamental a ser defendido é o do vizinho, isto é, daquele que quer viver em paz, do que sofreu odano. De modo que, sem ignorar exatamente a posição tripartite da jurisprudência, eu me fixo na responsabilidade solidária, porque, se o dono da obra, que é quem ia ter o proveito escolheu mal ou não fiscalizou o construtor, ou mesmo por impossibilidade de o fazer, muito menos teria responsabilidade o vizinho que sofreu o dano. Ele não poderia escolher o construtor, não poderia fiscalizá-lo; entretanto, ele é que teve o prejuízo. O proveito, se existir, é para o dono do terreno no qual se levanta a construção.
Por outro lado, nada impede que o dono da obra busque o ressarcimento da negligência, imprudência ou imperícia do construtor que ele mesmo escolheu. Se esse construtor é inidôneo, é razoável que o dono do prédio, onde a obra se executava, responda e não o vizinho que não tira nenhum proveito. Proposta a ação, o proprietário deve chamar à responsabilidade o construtor, e se não o fez é porque esse construtor era inidôneo, o que, por si só, justifica a ação contra ele proposta.
No mínimo, é de admitir-se a responsabilidade subsidiária do titular da obra, para suportar os danos no caso de inidôneo ou insolvente o empreiteiro.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06