- os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra, considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e
- o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada ou por administração.
No caso de conjuntos de edificações de que trata as alíneas “a” e “b”, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os, subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (alínea "a"); e edifícios de dois ou mais pavimentos (alínea "b"). Sendo que, para essas hipóteses, a constituição de patrimônios de afetação separados deverá estar declarada no memorial de incorporação.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06