Definição Legal – conceito
Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas.
As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção da edificação.
As disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não se aplicam às incorporações iniciadas antes de 10 de março de 1965.
Caracteriza o início da incorporação, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção, ou o contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente.
Trata-se da atividade que procura unir pessoas e fundos para a construção de edificações, divididas em unidades imobiliárias individualizadas e discriminadas, que se destinam à venda, a qual se processa durante a própria construção. Mais conceitualmente, é a atividade de coordenação e execução de edificações imobiliárias (e não somente de prédios), que vai desde a alienação de frações ideais, que se transformam em unidades imobiliárias em construção, com a sua destinação aos adquirentes quanto prontas, e a efetivação do registro imobiliário. Vendem-se antecipadamente as unidades de um edifício com a construção planejada, ou unidades pendentes de construção, podendo inclusive ser vendida na “planta”. Daí se firmar a ideia de que se trata de promessa de compra e venda futura.
Com a venda antecipada das unidades, consegue-se a captação de recursos necessários ou o capital para o incorporador levar a termo o empreendimento.
Destacam-se os seguintes aspectos na atividade de incorporação:
a) Há uma coordenação dirigida a organizar e executar o empreendimento imobiliário;
b) busca-se a alienação de unidades imobiliárias que se encontram em construção, isto é, vendem-se antecipadamente os apartamentos ou conjuntos de um edifício em construção;
c) a entrega aos adquirentes se fará depois da conclusão;
d) com a venda antecipada, o empreendedor capta recursos necessários ao andamento, até a consecução, das obras.
Não se restringe essa atividade à mera construção. Este é um dos aspectos materiais, ao qual somam-se outros, de significante relevância, que constituem a alma da incorporação e que se revelam na formulação e elaboração da ideia e diretrizes da obra, no planejamento, na mobilização de recursos necessários, na organização, na coordenação ou administração de atividades, na venda de unidades ou partes ideais, no encaminhamento ao registro imobiliário.
- Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//21:00:01