O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
a. o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
b. o número de ordem, local e data da emissão;
c. a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
d. o valor nominal;
e. a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
f. data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
g. taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
h. o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
i. o nome do titular;
j. cláusula "à ordem", (...).
Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
a. registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
b. custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.
O valor do CDCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.
Os emitentes de CDCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.
A identificação dos direitos creditórios vinculados a CDCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração. A identificação dos direitos creditórios vinculados o CDCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil.
O CDCA poderá conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.
O CDCA confere direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição. Além do penhor constituído, o CDCA poderá contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.
Os direitos creditórios vinculados ao CDCA não será penhorado, sequestrado ou arrestado em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
O CDCA poderá ser emitido sob a forma escritural, hipótese em que:
a. tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
b. a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma anterior.
. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
atualizado em 30-09-2014////21:55:22