Modos de Constituição do Direito Real de Uso

 

 

 

Para que se constitua o uso é mister a presença do constituinte, que é a pessoa que cede o use do bem a que é titular do domínio, gravando-o de ônus real, a do usuário, que é a pessoa em proveito de quem se estabelece tal direito. A relação jurídica só produzirá seus efeitos se tais pessoas forem capazes a legítimas.

O use não pode ser constituído por lei. Deriva ele de ato jurídico "inter vivos ", isto é, por meio de "contrato", exigindo, conforme a natureza da coisa seja móvel ou imóvel, a tradição ou escritura pública transcrita no competente registro imobiliário. Pode constituir-se, ainda, por ato jurídico "mortis causa", ou seja, através de testamento; por sentença judicial, quando o próprio juiz, por necessidades impostas por determinadas circunstâncias, o instituir, para partilhar, dividir ou executar forçosamente, com a observância do disposto no art. 2.017 do Código Civil, a por usucapião, desde que cumpridos os requisitos exigidos por leis.

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 15-09-2014/13:17:19

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos