Extinção do Mandato

 

Como toda relação jurídica, a que se origina do mandato cessa nos casos que a lei (Código Civil, art. 682) menciona, oriundos de três ordens de causas: a vontade das partes, o acontecimento natural, o fato jurídico. Os autores costumam ainda lembrar outras extintivas, que são de caráter geral, como a impossibilidade do objeto, a nulidade do contrato, a resolução por inadimplemento, a verificação de condição resolutiva. 

1. Revogar ad nutum o mandato - Cessa o mandato pela revogação, exceto, quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz, quando conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. 

Há duas modalidades de revogação: a expressa, quando o mandante declara a cassação, o que habitualmente se faz pela notificação, tanto judicial quando extrajudicial; e tácita, que tanto pode resultar do fato de assumir o mandante a direção pessoal do negócio para o qual constituíra o mandatário, como ainda de ter outorgado poderes a outro, para o mesmo negócio, comunicando ou não o fato ao antigo procurador.

Sendo vários os mandantes, a revogação partida de um deles é válida e o desvincula sem afetar a representação dos demais, a não ser que o objeto do contrato seja indivisível. A revogação não produz efeitos retrooperantes, mas ao revés, atinge tão somente os atos futuros (ex nunc), respeitando os já praticados. 

Pode haver revogação total ou parcial (quando se revogam, por exemplo, apenas os poderes conferidos para alienação de bens, mantendo-se os outorgados para fins de administração). Pode ainda ocorrer antes ou durante a execução do mandato. O mandante não é obrigado, como foi dito, a apresentar as razões que o levam a revogar o mandato, nem o mandatário a explicar o motivo da renúncia, que é a declaração de vontade pela qual o mandatário põe termo ao mandato. Igualmente pode esta ser manifestada a qualquer tempo, seja o contrato gratuito ou remunerado. Dada a sua natureza de declaração receptícia, a renúncia, assim com a revogação, deve, porém, ser comunicada ao mandante que, se for prejudicado pela sua inoportunidade ou pela falta de tempo para providenciar a substituição do procurador, será indenizado pelo renunciante, “salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer”

Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Revogada a procuração, o mandatário dverá devolver ao mandante as coisas que lhe pertencem e se encontrar5em em seu poder.

 

2. Renúncia expressa do Mandato - A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.  

 

3.  São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. A morte de qualquer dos contraentes, extingue visto ser  contrato intuitu personae, salvo se for conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos. 

 

4. Interdição de uma das partes por incapacidade superveniente. Os atos praticados com terceiro de boa-fé pelo mandatário, após a interdição do mandante, não terão validade. O mandato cessará no momento em que a sentença declaratória de interdição transitar em julgado.

 

5. Mudança de estado.  Assim, o mandato para alienar imóvel cessa pelo casamento, em razão da necessidade de outorga do outro cônjuge, salvo o caso de regime de separação absoluta de bens, etc. A abertura da falência, que não constitui mudança no estado da pessoa, somente o atinge no tocante àqueles atos relacionados com o comércio, ou incluídos nos efeitos daquela.

"Inabilitação ipso iure . O mandato cessa automaticamente pela simples mudança de estado do mandante, independentemente de intimação ou notificação da parte, de vez que a inabilitação do mandante para conferir poderes se opera ipso iure, do mesmo modo que inabilita o mandatário para exercer tais poderes (RT 205/156)." NELSON NERY JUNIOR. Código Civil Comentado. 11.ª edição, 11.ª edição, aumentada, retrabalhada e atualizada).

"Outra hipótese legal de extinção do mandato referida na lei é a mudança de estado do mandante ou do mandatário, já referida na hipótese de interdição. Desse modo, por exemplo, alguém solteiro, que tenha outorgado procuração para venda de imóveis, e venha a consorciar-se, automaticamente ficará ineficaz o mandato, porque essa alienação doravante dependerá, em princípio geral, do consentimento do outro cônjuge." (Venosa, Sílvio de Salvo Código Civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa; coautora Cláudia Rodrigues. – 4. ed., – São Paulo: Atlas, 2019).

"Vale lembrar que a hipótese é de modificação de estado civil da pessoa e não de perda de capacidade propriamente dita. Assim, o mandato para alienar imóvel cessa pelo casamento, em razão da necessidade de outorga do outro cônjuge, se o regime não for o da separação absoluta de bens, sem acarretar, porém, a incapacidade do nubente." (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).

6.  Termino do prazo ou conclusão do negócio, também pleno iure se extingue a relação jurídica com o advento do termo, se tiver sido conferido por prazo determinado, o qual, estipulado expressamente, permite a ambas as partes conhecer o momento da cessação. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

 

"O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve: c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente."

(Cap. – XVI - SEÇÃO IV - Subseção I - item 42.c.; Cap. – XVI - SEÇÃO VII - item 154.; PROVIMENTO Nº 58/89 - NSCGJ - TOMO II - NORMAL - Válido a partir de 06/01/2020 Atualizado em 21/10/2021)

 

  • Atualizado em 31-10-2021/19:13:10

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

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