-
- Características do Contrato de Mandato
- Procuração em Causa Própria - Mandato In Rem Suam
- Requisitos do Contrato De Mandato
- Espécies de Mandato
- Dispensação do Instrumento de Mandato
- Mandato Judicial
- Direitos e Deveres do Mandatário
- Direitos e Deveres do Mandante
- Extinção do Mandato
Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração da vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica.
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Convém esclarecer que a representação, como nos ensina Washington de Barros Monteiro, é a relação jurídica pela qual determinada pessoa se obriga diretamente perante terceiro, através de ato praticado em seu nome por um representante ou intermediário. Configurado está esse instituto jurídico no Código Civil, art. 116, pelo qual os direitos tanto se adquirem por ato do próprio adquirente, como por intermédio de outrem, visto que a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
De modo que, em regra, podem ser praticados por via de intermediário todos os atos, excluídos os personalissimos.
Subjetivos
Toda pessoa é capaz de direitose deveres na ordem civil.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
A capacidade é aferida na data da celebração do contrato. Se faltar no momento da formação do contrato, não terão validade os atos dele decorrentes, não se convalidando o vício com a superveniente aquisição da capacidade por parte do mandante. A boa-fé do mandatário ou a do terceiro com quem o mandante contratou não suprem a ausência ou a limitação da capacidade. Por outro lado, a perda ou diminuição superveniente da capacidade não invalida o mandato nem o ato decorrente de seu exercício.
Poderão ser constituídos mandatários:
a) o plenamente capaz e o emancipado;
b) o menor entre 16 e 18 anos, não emancipando, mas o mandante não terá ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações por menores;
c) a pessoa casada, mesmo sem outorga uxória ou marital (RF, 155:190);
d) o pródigo e o falecido, porque a restrição que os atinge se limita à disposição de bens de seu patrimônio, não os impedindo de exercer tais atividades.
Serão incapazes para o exercício do mandato:
a) os estrangeiros, que não poderão representar nas reuniões de assembléia geral os acionistas brasileiros;
b) os funcionários públicos efetivos ou adidos em disponibilidade ou aposentados, que não poderão ser procuradores perante qualquer repartição administrativa, federal, estadual ou municipal.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
A mulher, tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las,(Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.).
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. O juiz dará curador especial: ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.
Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Não poderão ser procuradores: os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado a hipótese do parágrafo anterior.
Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Ressalvado o caso em que o juiz suprir a outorga (outorga marital ou uxória, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Os acionistas brasileiros não poderão fazer-se representar nas reuniões de assembléia geral por mandatários estrangeiros.
L10261/68 - É proibido ainda, ao funcionário: constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no Código Civil.
Objetivos
O objeto do mandato deverá revestir-se dos mesmos requisitos do objeto de um negócio jurídico, isto é, deverá ser lícito, física e juridicamente possível. Em regra, poderão ser objeto de mandato todos os atos, patrimoniais ou não, não lhe prejudicando a natureza e seus efeitos o fato de serem praticados no interesse exclusivo do mandante, do mandatário ou de terceiro. Atos extrapatrimoniais por meio de procuração, reconhecimento de filho, o casamento.
Entretanto, proibir-se-á realização de certos atos por meio de mandatário, se forem personalíssimos ou se exigirem a intervenção pessoal do mandante, tais como:
o depoimento pessoal - o próprio nome já diz;
a prestação de serviço militar;
"O voto é personalíssimo, somente pode ser exercido pessoalmente."
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo,(...)
Uma das principais características do testamento é:
a) É um ato personalíssimo, privativo do autor da herança. Não se admite a sua feitura por procurador, nem mesmo com poderes especiais. Assim dispõe o art. 1.858 do Código Civil: “o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. Nessa linha, prescreve o art. 3.619 do Código Civil argentino: “As disposições testamentárias devem ser a expressão direta da vontade do testador. Não pode este delegá-las nem conferir poder a outro para testar, nem deixar qualquer de suas disposições ao arbítrio de um terceiro”.
Segundo a lição de Pontes de Miranda, de ser personalíssimo o testamento resulta: “não poder ser feito por procurador; nem delegada a outrem a instituição; nem, sequer, deixado ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, o valor do legado; nem cometida a terceiro a designação da identidade do herdeiro ou legatário; ou atribuída à vontade de outrem a eficácia ou ineficácia da disposição; ou afastada da imediata escolha do testador, como a instituição disjuntiva que se não pudesse tomar por verdadeiramente copulativa, ou condicional para um ou ambos”
Forma
Pois sendo um contrato consensual não exige forma especial para a sua validade ou para a sua prova.
A forma expressa ou tácita, verbal ou escrita. Casos excepcionais, previstos em lei, instrumento público ou particular.
Dependerá a procuração de poderes especiais para levantar dinheiro, substabelecer, emitir nota promissória,prorrogar jurisdição, renunciar direito, representar testamenteiro, contrair matrimônio, transmitir dívidas, fazer doação, aceitar ou repudiar herança, fazer novação, dar fiança, reconhecer filho, pedir falência, emitir cheque, por serem atos de tamanha gravidade, que exorbitam da administração ordinária.
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
DE. 2044/1908 – A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
O mandato em termos gerais "SÓ" confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.
Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Decretada a simples internação para tratamento, o juiz nomeará pessoa idônea para acautelar os interesses do internado. A essa pessoa, cuja indicação é facultada ao internado, ficam apenas conferidos os poderes de administração, salvo a outorga de poderes expressos nos casos e na forma do Art. 1.295 do Código Civil, quando o juiz a autorize, de acordo com o laudo médico.
O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença.
Admite-se mandato por carta, em que esta figurará como prova do contrato, cuja aceitação resulta de execução, e por telegrama, desde que este seja autenticado ou legalizado na estação expedidora pela entrega do original do telegrama com a firma do expedidor devidamente reconhecida. O telegrama servirá de instrumento, criando a favor de quem o exibe uma presunção legal condicional.
atualizado em 07-09-2014/19:41:42
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Scavone Junior, Luiz Antonio,1966. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 7. ed.
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
![]()
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos