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- Características do Contrato de Mandato
- Procuração em Causa Própria - Mandato In Rem Suam
- Requisitos do Contrato De Mandato
- Espécies de Mandato
- Dispensação do Instrumento de Mandato
- Mandato Judicial
- Direitos e Deveres do Mandatário
- Direitos e Deveres do Mandante
- Extinção do Mandato
Originária do Direito Romano, servia de escape para a proibição de ceder o crédito. Um terceiro à relação jurídica era constituído procurator in rem suam, facultando-se-lhe proceder no seu próprio interesse. O direito moderno, não obstante admitir livremente a cessão de crédito, ainda guarda a figura da procuração em causa própria, que dispensa o mandatário de prestar contas, e implica uma cessão indireta de direitos. Pela sua natureza e pelos seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável, e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, porque traduz obrigação transmissível aos herdeiros. Nesta hipótese, o Código determina que a revogação do mandato estipulado no exclusivo interesse do mandatário é ineficaz
É outorgada no interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de alienação de bens. Recebe este poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro (finalidade mista), dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas. Segundo dispõe o art. 685 do Código Civil, conferido o mandato com essa espécie de cláusula, “a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
Tem-se entendido, e o Supremo Tribunal Federal já o decidiu com o voto preponderante de Orosimbo Nonato, que a procuratio in rem suam, desde que satisfaça os requisitos e formalidades exigidos para o contrato a que ela se destina, e conste do instrumento a quitação do preço ou a modalidade do seu pagamento, vale pelo próprio contrato, ao qual se equipara, podendo ser levada a registro como se fosse o ato definitivo.
O mandato in rem suam equivale à compra e venda, se contém os requisitos desta, quais sejam: res, pretium et consensus. Sendo pago o imposto de transmissão inter vivos, pode ser levado a registro como se fosse o ato definitivo, desde que também satisfaça os requisitos exigidos para o contrato a que ela se destina: outorga por instrumento público, descrição do imóvel e a quitação do preço ou a forma de pagamento. Tem a jurisprudência proclamado que “a procuração em causa própria, pela sua própria natureza, dispensa o procurador de prestar contas, pois encerra uma cessão de direitos em proveito dele. É, por isto mesmo, irrevogável e presta-se à transmissão do domínio mediante transcrição no Registro Imobiliário, desde que reúna os requisitos fundamentais e sejam satisfeitas as formalidades exigidas para a compra e venda”.
A procuração em causa própria já foi muito utilizada para evitar o pagamento de imposto de transmissão inter vivos, quando uma pessoa adquiria um imóvel com o propósito de revendê-lo e recebia do vendedor, a quem já pagava a totalidade do preço, apenas uma procuração em causa própria, irrevogável por lei, que era utilizada na ocasião da revenda. Com isso, recolhia-se o aludido imposto somente quando da segunda venda. Todavia, com o incremento do compromisso de compra e venda, nos dias atuais, com o qual se pode alcançar o mesmo resultado de forma mais simples e igualmente segura, aquele expediente foi abandonado.
Hoje, a procuração em causa própria ganhou outra utilidade: é conferida nos chamados “contratos de gaveta”, quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação cede os seus direitos de compromissário comprador a outrem, sem a anuência do agente financeiro. O pagamento das prestações continua sendo feito em nome do cedente, que outorga, por sua vez, a aludida procuração ao cessionário, como garantia da transferência dos direitos, ao final do contrato de mútuo hipotecário.
Muitas vezes a procuração em causa própria é confundida com o contrato consigo mesmo ou auto contratação. Tal ocorre quando o representante é a outra parte no negócio jurídico celebrado, exercendo neste caso dois papéis distintos: participando de sua formação como representante, atuando em nome do dono do negócio, e como contratante, por si mesmo, intervindo com dupla qualidade, como ocorre no cumprimento do mandato em causa própria, em que o mandatário recebe poderes para alienar determinado bem, por determinado preço, a terceiros ou a si próprio.
O que há, na realidade, são situações que se assemelham a um contrato consigo mesmo. No caso de dupla representação somente os representados adquirem direitos e obrigações. E, mesmo quando o representante é uma das partes, a outra também participa do ato, embora representada pelo primeiro.
O novo Código Civil prevê expressamente a possibilidade da celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização. Sem a observância dessa condição, salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Os tribunais pátrios não têm admitido a celebração do contrato consigo mesmo quando patente o conflito de interesses estabelecido entre o dominus negotii e o representante. Este entendimento é consagrado na Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”
Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. Cessa o mandato: pela revogação ou pela renúncia.
Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
atualizado em 07-09-2014/20:10:52
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Scavone Junior, Luiz Antonio,1966. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 7. ed.
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
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- Resilição Unilateral
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- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
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- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
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