"Self-leasing" (leasing consigo mesmo)

 

"Self-leasing" (leasing consigo mesmo) constitui o arrendamento mercantil contratado entre empresas pertencentes ao mesmo grupo financeiro. Basicamente, consiste em uma operação entre empresas ligadas ou coligadas. Este tipo de leasing foi excluído pela Lei nº 6.099/74, art. 2º, e Resolução BACEN nº 2.309/96, art. 28, III. 

Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.

O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência.

Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria.

Às sociedades de arrendamento mercantil e às instituições financeiras citadas no art. 13 deste Regulamento é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com:

I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes;

II - administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau;

III - o próprio fabricante do bem arrendado.

 “Art. 13. As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas condições fixadas neste Regulamento. Parágrafo 1º As operações de que trata este artigo somente podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição de arrendatárias.”

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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atualizado em 25-08-2014/20:27:38

Referências Consultadas

 

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