- Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
- Requisitos de Validade da Alienação Fiduciária
- Direitos e obrigações do Fiduciante (alienante, devedor)
- Direitos e obrigações do Fiduciário (Credor)
- Execução do Contrato de Alienação Fiduciária
Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436 do Código Civíl.
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
1) A extinção da obrigação, porque, sendo a propriedade fiduciária direito acessório, segue a sorte do principal. Com a extinção da obrigação cessa a garantia e a propriedade plena da coisa se resolve em favor do alienante. A dívida considerar-se-á vencida, não só com o pagamento, mas também se:
a) se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
b) se o devedor cair em insolvência ou falir;
c) se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
d) se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; sendo que, nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. Cumpre ainda observar que, só se vencerá o contrato de alienação fiduciária antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
e) se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. Ressalta-se ainda que, só se vencerá o contrato de alienação fiduciária antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos. Ocorrendo as hipóteses de vencimento antecipado do débito arroladas, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido
A dívida considerar-se-á vencida se o bem alienado fiduciariamente se deteriorar, e o devedor intimado não o reforçar ou substituir. Urge lembrar, que, salvo cláusula expressa, terceiro que prestar tal garantia por débito alheio não ficará obrigado a substituí-la ou a reforçá-la quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalorize. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
2) O perecimento da coisa alienada fiduciariamente.
3) A renúncia do credor, caso em que o crédito persiste sem essa garantia.
4) A adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial, pois quem adjudicou, resgatou ou adquiriu judicial ou extrajudicialmente a coisa, se tornará seu proprietário pleno.
5) A confusão, isto é, se na mesma pessoa se concentrar as qualidades de credor a de proprietário pleno.
6) A desapropriação da coisa alienada fiduciariamente, a dívida se considerará vencida, devendo o expropriante pagar o preço ao credor, que, depois de satisfazer seu crédito, entregará o saldo, se houver, ao devedor.
7) O implemento de condição resolutiva a que estava subordinado 0 domínio do alienante, antes da cessação de seu escopo de garantia.
Com a ocorrência de um desses casos, será imprescindível o cancelamento da inscrição no Registro de Títulos a Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o bem seja móvel ou imóvel.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
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Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
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Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
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Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
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Efeitos Particulares dos Contratos
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Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
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Da Evicção
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Das Arras ou Sinal
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Da Estipulação Em Favor De Terceiro
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Da Promessa de Fato de Terceiro
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Do contrato com Pessoa a Declarar
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Extinção normal dos contratos
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Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
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Direito de Arrependimento
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Resilição Bilateral ou Distrato
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Resilição Unilateral
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Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
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Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
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Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
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Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
Contrato Agrário ou de Parceria Rural
- Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
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Extinção da Hipoteca
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Das Garantias Locatícias
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Das Sublocações
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Do Aluguel
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Direitos e deveres do Locador
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Direitos e deveres do Locatário
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Locações Não Residenciais
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Locação Para Temporada
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Transferência Do Contrato De Locação
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Dos Prazos Extinção Da Locação
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Extinção do contrato de Locação
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Efeitos Práticos do contrato de Locação
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- Da impenhorabilidade do Bem de Família
atualizado em 25-08-2014/19:55:07