|
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Não pode alugá-la, nem emprestá-la sem autorização.
Mesmo quando as benfeitorias são realizadas com o consentimento expresso ou tácito do comodante, entende a jurisprudência inexistir o direito à indenização, visto serem elas feitas para uso e gozo do comodatário, que se utiliza do imóvel a título gratuito.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
A obrigação de conservar e manter a coisa traz como consequência a responsabilidade do comodatário pelo dano que lhe advenha. Como não basta um cuidado elementar, devendo dela cuidar com tanta ou maior solicitude do que dos seus próprios bens, responde não apenas por dolo, mas por toda espécie de culpa, mesmo a levíssima; não, porém, pelo que a ela ocorrer em razão do uso normal ou pela ação do tempo, nem pelo fortuito, salvo na hipótese mencionada de preteri-la no salvamento e ainda nas de utilizá-la fora de sua destinação e de estar em mora de restituir.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Em princípio não se permite ao comodatário fazer seus os frutos da coisa. Todavia, não existe incompatibilidade entre o dever de conservação e a percepção dos frutos, podendo esta ser autorizada, expressa ou tacitamente.
A conduta do comodatário deve obedecer, pois, os ditames do art. 422 do Código Civil, que obriga os contratantes a guardar, não só na conclusão do contrato, como em sua execução, “os princípios da probidade e boa-fé”, bem como não ofender o art. 187 do aludido diploma, segundo o qual “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Só poderá, por exemplo, emprestar ou alugar a coisa cedida em comodato mediante prévia autorização do comodante, como já foi dito.
Restituir a coisa — Deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido. Assim, se alguém empresta um trator para ser utilizado na colheita, presume-se que o prazo do comodato se estende até o final desta. O comodatário que se negar a restituir a coisa praticará esbulho e estará sujeito à ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção: responderá pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel arbitrado pelo comodante durante o tempo do atraso. Não cabe, no caso, ação de despejo, por inexistir relação ex locato entre as partes. Em regra, o comodatário não responde pelos riscos da coisa. Mas, se estiver em mora, responde por sua perda ou deterioração, ainda que decorrentes de caso fortuito.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. ão havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
A expressão aluguel vem sendo interpretada como perdas e danos, arbitradas pelo comodante, não transformando o contrato em locação. Pode este arbitrar o valor desse aluguel na petição inicial ou no curso da ação possessória. Se for manifestamente excessivo e puder propiciar o enriquecimento ilícito do comodante (CC, art. 884), ou caracterizar abuso de direito (CC, art. 187), deve o juiz reduzi-lo, tendo em vista especialmente o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva. Como o arbitramento de aluguel tem caráter de penalidade, pode ser-lhe aplicado, analogicamente, o disposto no art. 413 do Código Civil, que impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a multa se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Somente por exceção pode o comodante exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado ou o necessário à sua utilização: em caso de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz (art. 581), como visto no item anterior.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Scavone Junior, Luiz Antonio,1966. Direito Imobiliári - Teoria e Prática. 7. ed.
-
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
-
Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
-
Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
-
Efeitos Particulares dos Contratos
-
Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
-
Da Evicção
-
Das Arras ou Sinal
-
Da Estipulação Em Favor De Terceiro
-
Da Promessa de Fato de Terceiro
-
Do contrato com Pessoa a Declarar
-
Extinção normal dos contratos
-
Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
-
Direito de Arrependimento
-
Resilição Bilateral ou Distrato
-
Resilição Unilateral
-
Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
-
Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
-
Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
-
Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
Contrato Agrário ou de Parceria Rural
atualizado em 25-08-2014/21:23:13