Dissolução dos Contratos por Nulidades

 

Causas de dissolução dos contratos pelas nulidade e anulabilidades

 

É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos,  os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

1. Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

 

2. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 

3. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação das Leis do Trabalho

 

4. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

 

5. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, as condições incompreensíveis ou contraditórias.
 

6. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

 

7. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

 

8. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio


9. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

 

10. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

 

11. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

 

12. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

 

13. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

 

14. É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e por infringência de impedimento.

 

15. É nula a disposição que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro, que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar, que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro,  que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado, (...).

 

16. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

 

17. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

  

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: por incapacidade relativa do agente; por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer

os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos,  os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, mas o ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, a confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor, caso em que,  é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava, com ressalva de que, quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, e quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/19:00:15

Referências Consultadas

 

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