Assim, pelo princípio do tempus regit actum, o registrador deve analisar todos os requisitos do título no momento em que este é apresentado para a inscrição, independentemente do fato de que estes requisitos não fossem exigidos à época de sua formação. Deste modo, o registro é sujeito à lei vigente à época da apresentação do título para registro.
O momento de formação do título é diferente do momento da inscrição dele, podendo ocorrer situações em que existam alterações no contexto jurídico envolvendo o direito que façam com que ele tenha todos os requisitos necessários para inscrição no momento de formação do título, mas não o tenha no momento da inscrição.
Não há ainda como se invocar o ato jurídico perfeito, pois como vimos neste caso a formação do direito real é interrompido por dois atos distintos, o de formação do título e o de registro do mesmo.
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário