O segundo princípio a ser considerado é o princípio da legalidade , que não possui, por óbvio, o mesmo conteúdo do princípio da legalidade constitucional (que exige a edição de lei em sentido formal como matriz para todas as obrigações).
Para o contexto registral o princípio tem um sentido próprio e pertinente ao segmento, expressando-se como a exigência de uma especial previsão legal para validar os títulos registráveis. Assim, o princípio da legalidade previsto e contemplado pela Lei de Registros Públicos admite e condiciona o ingresso no fólio real apenas dos títulos causais expressamente indicados ou previstos em lei.
Só a “lei formal”, nesses termos, possui capacidade jurídica para conferir ou dar aptidão para que um título possa ser recepcionado e qualificado positivamente junto a um Registro Imobiliário. O princípio da legalidade envolve uma reserva formal, que exige que o registrador desqualifique o ingresso de todos os títulos não concebidos expressamente como aptos a promover a transferência imobiliária.
Tal é o conteúdo próprio e certo do princípio da legalidade para efeitos registrais.
A passagem ao Estado de direito constitucional coloca em primeiro plano a noção de constitucionalidade e deve, ademais, ser levado em conta mesmo se isso contraria certos hábitos.
A noção de constitucionalidade não pode ser fracionada para que seja possível conceber uma constitucionalidade para a Administração e outra para os particulares. Podemos conceber que cada campo do Direito tenha suas leis ou seus princípios gerais de direito, mas não se pode aceitar que cada campo jurídico tenha sua própria Constituição.
Portanto, a Administração é submetida ao respeito das regras constitucionais e deve notadamente observar aquelas que são de aplicação imediata como as que estabelecem os direitos fundamentais, as regras de divisão de competência, as que determinam a observância de valores e princípios gerais, como o da democracia, o da segurança jurídica, além daqueles mais direcionados aos agentes públicos como os do respeito à moralidade administrativa, à boa-fé e lealdade, o da proporcionalidade e o princípio que proíbe a arbitrariedade.
Como agente público o notário somente pode fazer o que a lei expressamente determina, notadamente no que se refere às suas competências e deveres. O documento notarial, no entanto, não é um ato administrativo e seu conteúdo reflete as vontades das partes, que são livres para estipular qualquer negócio jurídico que não seja vedado pela ordem jurídica. Nesse aspecto, como profissional do direito, o notário tem independência e liberdade de interpretar, qualificar e aplicar o direito a fim de dar forma jurídica, segurança e eficácia aos contratos celebrados pelos particulares.
O notário, portanto, tem o dever de aconselhar as partes e esta consultoria jurídica é parte integrante do contrato que lhe cabe lavrar ou formalizar, de forma que não pode cobrar valor superior aos emolumentos previstos em lei por este aconselhamento.
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário