Princípio da Eficácia da Vontade

Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. 

Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. 

A vontade das partes corresponde a declarações cuja validade pode depender, ou não, da forma de sua manifestação. Cabe ao notário distinguir se a forma é essencial e, nesse caso, observá-la com rigor. Em não o sendo, age com empenho e lealdade, de modo que a verdadeira intenção do declarante seja retratada no instrumento público. Logo, ainda que a relação jurídica entre o notário e a parte ou usuário de seus serviços seja caraterizada como um contrato de prestação de serviços, há aqui exceção ao princípio da liberdade de contratar do tabelião, que não pode imotivadamente recusar a prestação de seus serviços.

 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

CAPÍTULO 2 - Aula 1Negócios Jurídicos que exigem forma especial 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário