Princípio da Fé Pública Registral

Pelo princípio da fé pública, a existência do direito registrado ou a inexistência do direito cancelado prevalecem absolutamente em relação ao terceiro de boa-fé que, confiando nos assentos do Registro de Imóveis, celebrou o negócio jurídico com o titular aparente.

Nesse contexto, a lei brasileira dispõe expressamente que o notário é o profissional do direito, dotado de fé pública, podendo autentificar fatos, reconhecer firmas e autenticar documentos (arts. 3°, 6°, inciso III e 7°, incisos IV e V, da Lei 8.935/1994). Destarte, a fé pública se traduz na confiança que tem uma coletividade com relação a esses atos e documentos, de forma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos, dentre os quais aqueles elaborados ou autenticados pelo notário, salvo prova de falsidade (art. 19, II, da CF). 

Este princípio significa que aquele que adquire um direito real sobre um bem imóvel inscrito no Registro de Imóveis deve ser protegido em sua aquisição ainda quando haja inexatidão ou nulidade no registro. Por força deste princípio, o conteúdo do registro se presume exato com uma presunção iuris et de iure. 

Logo, em nosso país, quem compra um imóvel de quem não é dono corre o risco de perder o bem, ainda que o vendedor apareça no Registro como titular da propriedade. É o caso, por exemplo, de quem compra imóvel de uma pessoa jurídica cuja falência venha ser decretada logo após, verificando-se que a alienação fraudava o direito falimentar; ou de terceiro que compra um imóvel de quem posteriormente é considerado evicto. Mesmo estando de boa-fé (desconhecia o estado falimentar ou a evicção ), e confiando no teor do registro, o adquirente corre o risco de perder a propriedade. 

Finalmente, cumpre assentar que a fé pública ampara apenas os direitos que são inscritos, não os fatos a eles ligados, de forma que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio ora analisado. Sempre que a verdade registra não coincidir com a verdade real, o registro deve ser retificado para que reflita aquilo que se verifica no mundo real.

 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

CAPÍTULO 2 - Aula 1Negócios Jurídicos que exigem forma especial 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário