A publicidade mediante a instituição de um sistema de registros públicos tem por finalidade a prevenção de litígios, garantindo, de um lado, o direito de propriedade e, de outro, dando proteção a terceiros que depositam confiança na situação tornada pública pelo Serviço de Registro Público (fé pública registral).
No caso do RTD, a publicidade contribui para a segurança dinâmica, ao fornecer dados sobre o conteúdo de contratos, títulos e outros documentos e possibilitar a conservação de meios de prova. Desta forma, as pessoas podem obter informações importantes para a realização de negócios e contratos, o que possibilitará a estabilidade das relações jurídicas e econômicas.
O RTD permite a proteção dos interesses privados, ao mesmo tempo, da sociedade, principalmente de credores e de todos aqueles que interferem no tráfico jurídico, ao possibilitar, por exemplo, que o detentor de capital saiba se o futuro devedor possui bens livres para garantir a crédito pretendido, ou que interessados tenham conhecimento sobre a existência de eventual garantia real sobre bem móvel (penhor, alienação fiduciária, reserva de domínio) ou de exceções ao princípio da relatividade dos contratos: determinados contratos, uma vez registrados, produzem efeitos perante terceiros.
Em tais casos, a publicidade deve ser ampla e irrestrita para que seja possível tornar efetiva a prevenção de litígios e garantir a paz social.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
- Os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
- Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
- As cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
- Os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
- Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
- Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
- As quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
- Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
- Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Cumpre ainda observar que, os registros referidos nas alíneas anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
Neste serviço também devem ser inscritos:
- a) contratos de penhor comum sobre coisas móveis;
- b) os contratos de caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
- c) os contratos de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei 492, de 30.08.1934;
- d) as avenças de parceria agrícola ou pecuária;
- e) bem como o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros.
Todos os contratos e títulos supracitados produzem efeitos perante terceiros, de forma que o registro é obrigatório para fins de publicidade. Sem o registro, o contrato não produz efeitos perante terceiros. Assim, por exemplo, não havendo registro do contrato de penhor ou de alienação fiduciária, o terceiro de boa-fé que adquirir o bem móvel obterá o domínio sem nenhum ônus ou gravame. Em se tratando de veículos automotores, a eficácia da alienação fiduciária em relação a terceiros é obtida com o registro do gravame no documento do veículo, expedido pelo órgão de trânsito estadual, e a inscrição por Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD), não é obrigatória.
A lei prevê a possibilidade de registros facultativos, de quaisquer documentos, para fins de conservação.
“No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.”(LRP, art. 127, VII)
Se o registro é facultativo é porque não há interesse público na obtenção da informação contida no documento. Não há necessidade, portanto, de publicidade. A divulgação do documento registrado em nada contribuirá para a prevenção de litígios ou para assegurar a paz social, uma vez que seu conteúdo não interessa a terceiros ou ao tráfico jurídico e econômico (segurança jurídica).
Pelo contrário, a publicidade poderia prejudicar direito ou interesse pessoal, como o direito à privacidade, também protegido pela Constituição; ou ainda tornar conhecido um meio de prova que a parte pretendia conservar secreto para, eventualmente, utilizar no momento adequado (ou mesmo não utilizar). Em ambos os casos o resultado obtido colocaria em risco justamente os valores protegidos pela publicidade: a paz social e a efetividade do sistema jurídico.
A publicidade somente tem sentido quando necessária para garantir seus fins imediatos e mediatos. Do contrário, pode ser nociva a direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como o direito à privacidade, ao sigilo profissional e ao segredo empresarial.
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário