Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213 da Lei 6.015/73, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.
A vontade das partes corresponde a declarações cuja validade pode depender, ou não, da forma de sua manifestação. Cabe ao notário distinguir se a forma é essencial e, nesse caso, observá-la com rigor. Em não o sendo, age com empenho e lealdade, de modo que a verdadeira intenção do declarante seja retratada no instrumento público. Logo, ainda que a relação jurídica entre o notário e a parte ou usuário de seus serviços seja caraterizada como um contrato de prestação de serviços, há aqui exceção ao princípio da liberdade de contratar do tabelião, que não pode imotivadamente recusar a prestação de seus serviços.
A fé pública é a garantia que o Estado concede no sentido de que os fatos ou atos jurídicos são verdadeiros, ou seja, autênticos. A fé pública, por si só, supõe exatidão: o fato narrado pelo agente público é presumido fiel ao fato ou ato por ele presenciado.
Em virtude dessa fé pública, presumem-se certas e verdadeiras as manifestações do notário que constem de instrumentos e demais documentos autorizados por ele. A fé pública notarial caracteriza os documentos e atos notariais: escritura pública, a ata notarial, o traslado, a certidão, as cópias autênticas e os reconhecimentos de firmas. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule, em razão de ser uma das características do sistema registral a produção de verdade relativa.
A fé do documento público não é absoluta. Cessa quando sua falsidade for declarada em juízo (CPC, art. 387), podendo consistir em documento não verdadeiro ou alterado ilicitamente. Embora destinada por sua natureza à área processual civil não há impedimento de que seja utilizada na prova criminal.
Finalmente, cumpre assentar que a fé pública ampara apenas os direitos que são inscritos, não os fatos a eles ligados, de forma que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio ora analisado. Sempre que a verdade registra não coincidir com a verdade real, o registro deve ser retificado para que reflita aquilo que se verifica no mundo real.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela !CP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Como esses documentos produzem os mesmos efeitos daqueles em suporte papel, uma vez inscritos nos Registros Públicos competentes, produzem efeitos em relação a terceiros (art. 10 e § 1º da MP 2.200, de 2001). A instituição da ICP-Brasil, com a criação de entidades competentes (ACs) para editar e distribuir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, garante a preservação da integridade da informação, bem como possibilita a identificação da pessoa que manifesta a vontade sob forma eletrônica.
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário