O princípio de prioridade tem evidente natureza estrutural primordial para o sistema registral, possuindo sentido temporal ou cronológico, ligado à eficácia, priorização e prioridade dos títulos levados a registro.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 6.015/73, ou seja, “Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.”
Todo e qualquer título apresentado deve ser protocolado e prenotado, sendo que, nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
A questão da prioridade ou prevalência que é determinada pela ordem de apresentação dos títulos poderá gerar efeitos distintos, dependendo da forma como os títulos concorrem. Basicamente os títulos levados a registro podem ostentar duas formas distintas de prevalência.
Assim, mesmo o registrador que pratica o ato de seus “amigos” antes dos atos dos demais, se os direitos não forem contraditórios ou se entre eles não existir ordem de gradação, não estará ferindo o princípio da prioridade. Estará, sim, ferindo o princípio da moralidade administrativa, da imparcialidade e pode até ser tipificado no crime de prevaricação (art. 319, CP).
Do conceito de prioridade anteriormente esboçado, podemos perceber então que a prioridade pode ser dividida em tipos, conforme o direito que vise assegurar. O primeiro deles é a chamada prioridade exclusiva. Nesta modalidade, os direitos conflitantes, ao se invocar o princípio da prioridade, são exclusivos, o que quer dizer que, caso se registre um deles, o outro ou os outros não encontrarão ingresso no fólio real.
Contudo, encontramos a prioridade gradual. Nesta, os direitos em conflito podem coexistir no fólio real, todavia sua ordem de inscrição influencia a efetividade do direito. Trata-se, em regra, dos direitos reais de garantia, nos quais a precedência de inscrição, em regra, implica também na precedência para a execução do crédito. Podemos citar como exemplo o caso das hipotecas, nestas a primeira inscrita tem prioridade para levar o bem à praça e ter seus créditos ressarcidos.
Assim, se apresentados no mesmo dia dois títulos com direitos reais contraditórios referentes ao mesmo imóvel que tiverem como forma a escritura pública da qual conste a hora, será primeiramente registrada a que foi lavrada primeiro, independentemente da ordem de ingresso no protocolo.
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário