Princípio da Instância

Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados, a requerimento verbal ou escrito dos interessados. Ou seja, o princípio garante a manutenção do ato de registro, que somente pode ser revisado, alterado, complementado ou aperfeiçoado em atendimento a pedido de quem detenha interesse jurídico para tanto, o que de alguma maneira inibe muitas investidas, feitas até pelo Poder Público. O princípio da instância garante ao titular do domínio a permanência dos registros  até que ele próprio peça ou requeira a sua alteração ou ajuste. 

Para a lavratura da ata notarial não se exige a capacidade da parte solicitante, uma vez que esta não está realizando nenhum ato ou negócio jurídico. Da mesma forma não há necessidade de subscrição do ato por testemunhas, em face da fé pública do tabelião. A assinatura do interessado na ata notarial decorre do princípio da instância, instrumentalizando a provocação do interessado que, ademais, dá sua conformidade quanto à exatidão do fato narrado. Tal assinatura, porém, não é obrigatória, mesmo porque o notário fará constar do texto da ata notarial o pedido do interessado. O que importa é a assinatura do tabelião ou seu substituto, encerrando o ato e conferindo-lhe autenticidade. 

Independentemente do órgão de registros que venha a ser considerado competente, a inscrição da empresa individual de responsabilidade limitada dependerá de requerimento do titular ou seu mandatário (princípio da rogação).

 

 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

CAPÍTULO 2 - Aula 1Negócios Jurídicos que exigem forma especial 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA