Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
O princípio da perfeita concatenação é utilizado não só para estruturar os elos de alienação e transferência imobiliária, como também para vincular os gravames e os ônus lançados sobre o imóvel.
A inscrição declarativa integrativa é aquela destinada a completar o registro de modo a atender ao princípio da continuidade. Vimos que a matrícula é formada por uma sequência de elos interligados que permite uma análise detalhada da trajetória dos direitos reais nela inscritos. Podemos citar também como exemplo da inscrição declarativa integrativa as averbações que visam atualizar o estado civil das partes, bem como as que trazem alterações nas numerações de prédios, nomes de ruas, dentre outras.
Desta forma, em regra, a publicidade registral brasileira é constitutiva, o que significa dizer que somente por meio da inscrição é que se constitui, transmite, altera ou extingue o direito real. Encontramos, todavia, em nosso ordenamento casos em que a publicidade registral, apesar de necessária, não é a causa que gera a criação ou alteração do direito real. Nestes casos, temos uma publicidade declarativa, ou seja, o direito real surge, transmite-se, altera-se ou extinguese anteriormente ao registro, sendo este necessário apenas para garantir o conhecimento de terceiros sobre o fato e garantir a estes a disponibilidade de seus direitos atendendo ao princípio da continuidade. Exemplo disso é o registro da usucapião e da aquisição por direito de herança.
Assim, por exemplo, aquele que adquirir imóvel de um herdeiro somente poderá registrar seu título se já tiver sido feito o registro do formal de partilha ou escritura de inventário e partilha pelo qual o bem imóvel foi dado em pagamento ao seu quinhão. Caso contrário, deverá ser primeiro registrado o instrumento de partilha, para depois ser feito o registro do título de compra e venda. É o que determina o princípio da continuidade, segundo o qual não pode haver interrupção na corrente de registros constitutivos ou declaratórios de direitos reais sobre determinado imóvel.
De acordo com o art. 1.072, § 2. º, do CC, as formalidades de convocação da assembleia ou reuniões, na sociedade limitada, são dispensadas se ao ato comparecerem todos os sócios. A falta de convocação e de comparecimento de todos os sócios impossibilita a averbação da ata da assembleia. A falta de averbação da exclusão de um ou mais sócios, a inscrição da ata indicando a participação da totalidade do capital social sem a convocação dos sócios excluídos fere o princípio da continuidade. Somente com a averbação se produz os efeitos jurídicos da alteração no contrato social e a ausência deste assento, ainda que por força de medida liminar obtida pelos excluídos, impede a averbação da ata da assembleia da qual não participaram (Proc. CG. n. 2011/00103850).
Por fim, é importante salientar que, sejam quais forem as causas da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. Tanto a separação quanto a reconciliação devem ser averbadas à margem do casamento. Pelo princípio da continuidade, não é possível a averbação da reconciliação sem que antes se promova a averbação da separação.
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário