O princípio da presunção consiste na eficácia atribuída pelo sistema aos direitos inscritos no registro de imóveis. O princípio da presunção busca a segurança jurídica por meio da estabilidade dos direitos inscritos.
Esta presunção está prevista no § 2º do art. 1.245 do Código Civil, que assim dispõe: “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
A inscrição gera a presunção do direito; e o cancelamento, a presunção da inexistência do direito. Alguns autores chamam estas duas situações de presunção em sentido positivo e presunção em sentido negativo.
A fé pública é reconhecida aos notários e registradores dentro do exercício de suas funções na Lei n. 8.935/94 em seu art. 3º, que dispõe: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
A força probante é uma presunção relativa — juris tantum — o teor do registro pode ser corrigido, impugnado, atacado, destruído. A presunção admite prova em contrário, o que é ônus de quem contesta o registro — inversão do ônus da prova.
A eficácia do registro assume dois aspectos:
- a) o da formação/constituição dos direitos reais;
- b) o da validade e força probante do direito inscrito.
A formação dos direitos reais assume um sistema misto:
a) constitutivo: a existência do ônus e transmissão depende do registro do título (eficácia = transcrição);
b) declaratórios: nas aquisições originárias e causa mortis — apenas declara uma situação já consolidada no ordenamento jurídico.
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário