Princípio Da Justiça Preventiva

Este princípio, observado na maior parte dos ordenamentos jurídicos, apresenta-se como essencial para a garantia da paz social mediante a prevenção de litígios, um dos objetivos fundamentais do Estado. 

Embora ainda praticamente desconhecido e pouco discutido em nosso país, este princípio pode ser inferido do próprio art. 1 º da Lei 8.935/1994, como pressuposto da segurança jurídica (sem paz social não há estabilidade jurídica) e de leis especiais. 

Em nosso país, podemos citar, sem preocupação de apresentar um rol exaustivo, os seguintes casos:

a) separação e o divórcio voluntários, desde que o casal não tenha filhos menores, nascituro ou incapazes e esteja patrocinado por advogado (art. 733, CPC);

b) a extinção consensual da união estável, observadas as mesmas condições indicada na letra "a" (art. 733, CPC) o inventário e partilha, em que não haja herdeiros menores, nascituro, ou incapazes e desde que o falecido não tenha deixado testamento, sendo obrigatória a assistência de advogado alteração ou estabelecimento de divisas de imóveis (art. 213, § 9°, da Lei 6.015/1973 e art. 571, CPC); e

c) homologação do penhor legal (art. 703, par. 2, CPC). 

 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

CAPÍTULO 2 - Aula 1Negócios Jurídicos que exigem forma especial 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário