Princípio Da Formalidade Autoria-Responsabilidade

O princípio geral que baliza nosso direito privado é o da liberdade das formas: é livre a forma do contrato, salvo se existir norma expressa a exigir uma forma solene.

É o que ocorre, por exemplo, para a constituição, modificação ou extinção de direitos reais relativos a imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo, salvo lei em contrário (art. 108 do Código Civil). Para tais contratos, a validade está condicionada à observância da forma solene: a escritura pública. O ato notário também é essencial para a validade, dentre outros atos ou negócios jurídicos:

a) da criação de fundação (que não for instituída por ato de última vontade - art. 62 do CC);

b) contratos pré-nupciais (art. 1.653 do CC);

c) mandato para negócios que exijam a solenidade da escritura pública (art. 657 do CC) e para casamento (art. 1.542 do CC);

d) testamento público (art. 1.864, I, CC); e) cessão de herança (art. 1.793 do CC) etc.

 

Outros contratos ou atos jurídicos podem, segundo a vontade das partes, ser feitos por escritura pública, como é o caso do reconhecimento da paternidade. Assim, nada impede que a cessão de posse ou a promessa de compra e venda, dentre outros contratos, seja formalizada por escritura pública. 

Finalmente, alguns atos, embora não sejam lavrados pelo notário, devem ser submetidos à sua legitimação, sob pena de invalidade, como é o caso do testamento cerrado (art. 1.868 do CC). 

A consequência da violação desses deveres é a responsabilização civil do notário, por danos e prejuízos causados por sua atuação, sem necessidade de apuração de dolo, culpa ou desconhecimento dos preceitos legais necessários à elaboração do instrumento notarial: a jurisprudência atual do STJ consagra a responsabilidade objetiva do notário, como será visto oportunamente.

 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

CAPÍTULO 2 - Aula 1Negócios Jurídicos que exigem forma especial 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA