O princípio geral que baliza nosso direito privado é o da liberdade das formas: é livre a forma do contrato, salvo se existir norma expressa a exigir uma forma solene.
É o que ocorre, por exemplo, para a constituição, modificação ou extinção de direitos reais relativos a imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo, salvo lei em contrário (art. 108 do Código Civil). Para tais contratos, a validade está condicionada à observância da forma solene: a escritura pública. O ato notário também é essencial para a validade, dentre outros atos ou negócios jurídicos:
a) da criação de fundação (que não for instituída por ato de última vontade - art. 62 do CC);
b) contratos pré-nupciais (art. 1.653 do CC);
c) mandato para negócios que exijam a solenidade da escritura pública (art. 657 do CC) e para casamento (art. 1.542 do CC);
d) testamento público (art. 1.864, I, CC); e) cessão de herança (art. 1.793 do CC) etc.
Outros contratos ou atos jurídicos podem, segundo a vontade das partes, ser feitos por escritura pública, como é o caso do reconhecimento da paternidade. Assim, nada impede que a cessão de posse ou a promessa de compra e venda, dentre outros contratos, seja formalizada por escritura pública.
Finalmente, alguns atos, embora não sejam lavrados pelo notário, devem ser submetidos à sua legitimação, sob pena de invalidade, como é o caso do testamento cerrado (art. 1.868 do CC).
A consequência da violação desses deveres é a responsabilização civil do notário, por danos e prejuízos causados por sua atuação, sem necessidade de apuração de dolo, culpa ou desconhecimento dos preceitos legais necessários à elaboração do instrumento notarial: a jurisprudência atual do STJ consagra a responsabilidade objetiva do notário, como será visto oportunamente.
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial