PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL

Os princípios gerais da Administração Pública, prevista no artigo 37 do CF. Aplicando-se tais princípios ao sistema registral, podemos concluir que a Legalidade impõe ao registrador a obrigação de seguir as formalidades exigidas por lei. Dessa forma, o oficial de registro e seus prepostos somente podem realizar os atos registrais com estrita observância aos requisitos legais. 

  1. Legalidade do título ou qualificação registral, oportunidade em que o documento apresentado para registro é examinado à luz da legislação vigente e verifica-se sua aptidão formal;
  2. Tem-se ainda o Princípio da Impessoalidade, decorrente do Princípio da Igualdade, segundo o qual os serviços devem ser prestados a todos, igualmente, sem discriminação. Portanto, os prazos registrais são os mesmos, quem quer que seja o interessado no registro, assim como os requisitos legais devem ser exigidos de todos indistintamente;
  3. O princípio da Moralidade aplicada aos registros públicos, pode-se dizer que está relacionada à conduta condigna do registrador;
  4. Da Publicidade, como princípio, está relacionada com a obrigação de fornecer as informações solicitadas e as certidões requeridas pelos interessados. Nesse sentido, no XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial foi aprovada orientação n. 3, nos seguintes termos: "Não obstante a regra geral da publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de testamento ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para terceiros que possuam autorização judicial, decorrente do direito à intimidade";
  5. O Princípio da Eficiência pode ser verificado expressamente na Lei 8.935/94 quando estabelece no artigo 30, inciso II, como dever do registrador atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza.

 

A atividade registral possui princípios próprios que a regem. Tais princípios podem ser facilmente identificados na Lei de Registros Públicos e sua obediência refletirá diretamente na eficácia do registro.

Os dois princípios mais relevantes do ponto de vista estrutural do segmento registral são os princípios da continuidade e da especialidade, os quais devem ser analisados e ponderados derradeiramente para que o sistema seja mais bem compreendido em suas múltiplas interferências.

Os princípios, ademais, assumem especial relevo por atuarem como vetores para toda a formação legislativa infraconstitucional, além de direcionarem as interpretações normativas, conferindo o sentido sistêmico do segmento em estudo.

O sistema registral, que é um subgrupo do sistema administrativo, estrutura-se com base em seus princípios, que devem ser extraídos e colhidos do próprio ordenamento, do próprio sistema registral.

Os principais compêndios que versam sobre o Direito Registral, lamentavelmente muito escassos, assinalam a existência de sete princípios estruturais ou internos típicos, que se acham consagrados e revelados pela própria Lei de Registros Públicos, quais sejam: 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

CAPÍTULO 2 - Aula 1Negócios Jurídicos que exigem forma especial 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA