Direito à Usucapião não é ter Direito à Usucapião

Considerando-se o entendimento dado pela maioria dos Doutrinadores, a Usucapião é uma forma aquisitiva originária do direito de propriedade sobre determinado bem, que pode ser móvel ou imóvel.

Nessa esteira, após estudo com o devido debruçamento, importante se faz assentar que, há uma aparente confusão no que se refere ao conceito sobre o tema em comento.

Nessa ordem de ideia, pontifica-se que, é possível que se tenha direito à Usucapião como provocação de uma resposta jurisdicional, vale dizer, Direito á ação de Usucapião, Direito Adjetivo, Direito processual, formal, garantias fundamentais,  contudo, sem ter uma resposta favorável no mérito, vale dizer, Direito à Usucapião, Direito Substantivo, Direito Material, Direito fundamental à propriedade.

Relevante se faz, neste átimo, repisar um pequeno trecho da ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.859 - SP (2016/0072937-5):

“HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.”

Nessa toada, insta dizer que ao se debruçar sobre à integra do Acórdão, torna-se claro que, não há no momento direito à Usucapião DIREITO MATERIAL-SUBSTANTIVO, favorável à Autora, mas que, basta a leitura atenta para observar que a matéria de fundo, trata-se de direito a resposta Jurisdicional, sendo neste caso específico, a Usucapião Direito Adjetivo, confunde-se com o mérito da ação, Usucapião, Direito Substantivo.

“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.” (Na origem, o processo n. 0019625-91.2011.8.26.0565-(565.01.2011.019625)), está em andamento.

Portanto, com respeito e responsabilidade devida de um profissional técnico da área do Direito, definir os conceitos sobre o tema, torna-se necessário, para que não haja aventuras jurídicas tendentes a abarrotar o Judiciário.

 
Ação ajuizada *16/12/2011*
Sentença *20/01/13*
Sentença Embargos *01/03/2013*
Despacho Apelação *24/04/2013*
Decisão de 2ª Instância*22/05/2014*
REsp - gabinete *26/08/2016*
*REsp nº 1.631.859 -*22/05/18 - julgado*
Processo principal - *23/09/2020* (Vistos. Ao arquivo, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. Int.)

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