"Bolsa Aluguel" - Auxilio Locação

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO ALUGUEL?

 

Os benefícios concedidos pelo programa são: Subsídio para o pagamento dos aluguéis mensais, através da concessão de bolsa aluguel,(...) Oferecimento de garantia.

 

O Programa é dirigido a pessoas sós e a famílias, (...) O programa Bolsa Aluguel Municipal será destinado a pessoas ou famílias cuja renda familiar esteja na faixa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, devendo ser o atendimento prioritário destinado a famílias com renda de 1 a 6 salários mínimos e aos moradores de áreas sob intervenção da Política Municipal de Habitação. 

 

 

DO AUXÍLIO ALUGUEL

 

A concessão do Auxílio Aluguel seguirá a seguinte regulamentação, conforme as famílias que se enquadrem nas seguintes situações:

 

I. Remoção em decorrência de obras públicas estratégicas de infraestrutura e de saneamento básico, realizadas pelo Município ou por outro Ente da Federação em parceria com o Município;

 

II. Remoção em áreas objeto de intervenção dos Programas de Urbanização de Favelas, Recuperação de Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária, sob a responsabilidade direta da SEHAB ou em parceria com outros municípios, órgãos do Estado e da União;

 

III. Atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras;

 

IV. Remoção de moradores em áreas ou imóveis de ocupação consolidada por motivo de risco, quando definida a necessidade de desocupação preventiva pela Defesa Civil e realizada a interdição das moradias pela Subprefeitura responsável pela área;

Consideram-se áreas ou imóveis em situação de risco, para fins de remoção preventiva de moradores, aqueles associados a possíveis desabamentos, incêndios, escorregamentos e ao solapamento das margens de córregos.  A análise da situação de risco geológico bem como o encaminhamento dos casos à SEHAB deverão ser feitos nos termos da Ordem Interna nº 1/13 – PREF, de 15 de julho de 2013, ou de norma que vier a substituí-la.

 

V. Casos de extrema vulnerabilidade, devidamente caracterizada pelos órgãos técnicos do Município de São Paulo, que necessitem de recursos complementares para cobrir parte das despesas de moradia.

Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade, a família com insuficiência de renda para cobrir as despesas com moradia, que se enquadre nos limites de renda previstos no artigo 8º e que se encontre em alguma das seguintes situações:

a) família com titulares idosos ou com idosos na composição familiar, com renda insuficiente ou sem condições de trabalho, observado os demais critérios previstos nesta Portaria;

b) família com pessoas portadoras de deficiência ou com doenças crônicas graves;

c) família sob a chefia de mulher em situação de violência doméstica;

d) família com menor(es) em situação de desacolhimento.

 

 

 

São fundamentos Constitucionais, entre outros, a dignidade da pessoa humana;

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas

de discriminação.

 

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

 

A lei que cuida da organização da Assistência Social, dispôs sobre os Benefícios Eventuais. 

Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

  • A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.    
  • O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. 

 

Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002

Fica o Estado de São Paulo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Estadual, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa renda.

 

Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão:

I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
II - propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

III - outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.


Não se locará imóvel, para os fins desta lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social.

 

Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social aos candidatos que comprovem:

I - habitar em condições subumanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;

II - que seus filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares;
III - ser mulher ou idoso, arrimo da família;

IV - ser idoso em estado de abandono.

 V - ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher. (NR)