LGPD aplica-se às Entidades Religiosas

SIM, de acordo com à leitura do artigo primeiro.  

Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

"A LGPD traz regramento específico para o tratamento de dados pessoais sensíveis, que são definidos no art. 5º, inciso II como “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. São dados cujo tratamento pode ensejar a discriminação do seu titular, e por isso, são sujeitos a proteção mais rígida."

"Especificidades para o tratamento de dados de crianças e adolescentes Assim como para o caso das informações pessoais sensíveis, a LGPD dedica também atenção especial ao tratamento de dados de crianças e adolescentes."

O que as Entidades Religiosas precisam saber?

 

1. Aplicação da Lei

 

a - Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

b - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou   

c - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

Clique aqui - 2.  Fundamentos

Clique aqui - 3. Conceitos e Definições

Clique aqui - 4. Do Tratamento De Dados Pessoais Sensíveis

dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

1 - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

Aplica-se ainda a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

Nos casos de aplicação de tratamento de dados pessoais sensíveis pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, devendo ser realizado para o atendimento de sua finalidade públicana persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

 A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

 

5. Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

 

CONSENTIMENTO - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, sendo  dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. O controlador que obteve o consentimento referido, que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento. A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

O tratamento posterior dos dados pessoais especificados anteriormente poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.

O consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.

Em caso de alteração, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

6. Informações Mínimas Para O Consentimento Do Titular

 

O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

a - finalidade específica do tratamento;

b - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

c - identificação do controlador;

d - informações de contato do controlador;

e - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

f - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

g - direitos do titular, com menção explícita aos Direitos do Titular.

Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular. 

Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

 

5. Do Tratamento De Dados Pessoais De Crianças e Adolescentes

 

O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Art. 2º do ECA

O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

 No tratamento de dados pessoais de crianças, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos Direitos do Titular.

 

6. Dos Direitos do Titular

 

Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

a - confirmação da existência de tratamento;

b - acesso aos dados;

c - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

d - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei - A portabilidade dos dados pessoais não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador;

f - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;

h- informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

i - revogação do consentimento, a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.

O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

 

7. Dos Agentes De Tratamento De Dados Pessoais

 

agentes de tratamento: o controlador e o operador;

Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);  

8. Princípios Aplicáveis

Exemplos de  Imagens de fichas cadastrais de igrejas

Todos estes dados deverão ser justificados a necessidade, adequação, finalidades, fundamentos legais, princípios.

Se não conseguir enquadrar em um dos princípios, fundamentos, bases legais, etc,. via de rega, estará violando à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Clique aqui - 9. Do Término Do Tratamento De Dados

Clique aqui - 10. Das Sanções Administrativas

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:    

a - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

b - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

c - multa diária, observado o limite a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

d - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

e - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

f - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

g - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;    

h - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  

i - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

As sanções a serem aplicadas, não substituem a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas e em legislação específica. 

 

Clique aqui para fazer o Curso Completo e Gratuito-Lei Geral de Proteção de Dados LGPD 

 

Atenção

Clicando na Imagem, acessar-se-á:  Assessoria à Empresas e Entidades Religiosas.

 GUIA DE BOAS PRÁTICAS LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)