LGPD - Dados Pessoais De Crianças e Adolescentes

O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Art. 2º do ECA

O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

 No tratamento de dados pessoais de crianças, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos Direitos do Titular.

Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento referido, quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento quanto ao tratamento de dados pessoais de crianças foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

 As informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

 

 

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Atenção

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