Curso Completo-Lei Geral de Proteção de Dados LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados tem como base a GDPR (General Data Protection Regulation) – União Europeia.

Nasceu do Projeto Lei - PL 4060/2012 - tendo como Autor Milton Monti - PR/SP, sofrendo constantes alterações ao logo do tempo.

“Safe harbor” (Uruguai, Chile e Argentina)

Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

Aplicação

Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

a - a operação de tratamento seja realizada no território nacional.Excetua-se do o tratamento de dados provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.;

b - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou    

c - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

A qualquer pessoa natural (física) ou pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente de sua nacionalidade, que efetue tratamento de dados pessoais.

 

Fundamentos 

a- o respeito à privacidade;

b - a autodeterminação informativa;

c - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

d - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

e - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

f - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

g - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

Inaplicabilidade Da Lei Geral De Proteção De Dados

 Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; ex. (câmera de vigilância particular instalada no portão, filmando parte do espaço público)

II - realizado para fins exclusivamente:

  1. a) jornalístico e artísticos; ou
  2. b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

 

III - realizado para fins exclusivos de:

  1. a) segurança pública;
  2. b) defesa nacional;
  3. c) segurança do Estado; ou
  4. d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

 

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

V - A LGPD não protege os dados pessoais das pessoas jurídicas, já que por definição, conceito e finalidade da própria Lei, considera-se dado pessoal, a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

No Código Civil, no capítulo de que trata Das Pessoas Naturais, reza que, a existência da pessoa natural termina com a morte.

 

Conceitos e Definições 

a - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

b - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

c - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

d - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

e - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

f - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

g - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

h - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);  

i - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

j - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

k - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

l - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

m - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

n - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

o - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

p - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

q - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

r - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e             

s - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

 

Princípios aplicáveis

 Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

a - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

b - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

c - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

d - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

e - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

f - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

g - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

h - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

i - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

j - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Princípio do livre acesso destinados ao Titular de Direitos 

a - finalidade específica do tratamento;

b - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

c - identificação do controlador;

d - informações de contato do controlador;

e - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

f - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

g - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

 

 

Fundamentos 

A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

a - o respeito à privacidade;

b - a autodeterminação informativa;

c - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

d - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

e - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

f - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

g - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

O tratamento posterior de dados pessoais cujo acesso é público,  poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos.

Compete à ANPD:   Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor; 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;     

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

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Atenção

Clicando na Imagem, acessar-se-á:  Assessoria à Empresas & Entidades Religiosas.

 

 

ATENÇÃO

 

Atualmente, a inovação tecnológica que representa a maior ameaça para os direitos autorais é a internet (cf. Lessig, 1999:124/127; Litman, 2001). O valor jurídico da predominância do interesse público sobre os privados é conquista relativamente recente na cultura ocidental de raízes europeias. Quanto maior for a difusão das obras intelectuais, mais se beneficiará a sociedade (Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, volume 4). 

Todo conteúdo, imagens, vídeos, etc, estão colocados nesta página web, de forma didática, organizada e sistematizada, para que o interessado no Estudo de Direito Imobiliário tenha um bom aproveitamento, e se caso tiver interesse em reconhecimento formal e certificação, procure uma Instituição regulamentada para fazer o curso completo e obter o devido reconhecimento e certificado que fizer-lhe jus. 

Ao completar o Estudo de Direito Imobiliário, publicado nesta página web, o interessado adquirirá "tão somente" conhecimento e informação, não podendo em hipótese alguma exigir reconhecimento formal ou certificação a quem quer que seja.

Do conteúdo estudado poderá trazer interpretações diversas, por se tratar de matéria atrelada à área de humanas dentro do contexto socioeconômico, cultural, etc.