Jurisprudências Sobre Direitos Autorais

 

 

 

O direito autoral não tutela os direitos sobre a obra artística, literária ou científica em razão de seu valor intrínseco como bem de cultura. Tal proteção deriva da incidência de normas de direito público, voltadas à preservação do patrimônio histórico e cultural (de um povo ou da humanidade). O direito autoral tutela tais direitos para assegurar o retorno do investimento feito — seja em capital ou em trabalho — na elaboração, produção, distribuição, encenação ou exposição da obra. O escritor investe seu tempo na confecção do texto; a editora custeia a obra e mobiliza sua empresa na produção do livro; distribuidores e livreiros arcam com os custos da colocação do produto junto ao leitor. Essa transpiração toda é protegida pelo direito autoral, quer se trate a obra literária de uma referência cultural que sobreviverá por séculos ou de puro lixo.

 

Atualmente, a inovação tecnológica que representa a maior ameaça para os direitos autorais é a internete (cf. Lessig, 1999:124/127; Litman, 2001). Em questão de minutos, qualquer obra de certos tipos (livro, música, filme, fotografia entre elas) pode ser reproduzida e transmitida a milhares de pessoas espalhadas em todo o mundo, sem nenhuma remuneração ao autor ou ao empresário cultural. Há quem afirme, como André Bertrand, que o ambiente digital pode implodir os direitos autorais, deflagrando uma revolução no processo criativo e na forma de utilização das obras intelectuais. Essas não poderiam mais ser consideradas a expressão da personalidade de um autor trabalhando de forma isolada, mas sim um produto cultural de valor econômico resultante do trabalho de uma equipe de diferentes profissionais (apud Santos, 2001:139).

 

O valor jurídico da predominância do interesse público sobre os privados é conquista relativamente recente na cultura ocidental de raízes europeias. Enquanto nela vicejou a ideologia do liberalismo econômico, a equação era, em certo sentido, inversa — afirmava-se que do atendimento dos interesses egoístas (privados) resultaria naturalmente a realização do bem comum. Há pouco mais de um século, porém, o valor da predominância do interesse público — traduzido em institutos jurídicos como os da função social da propriedade, revisão dos contratos, abuso de direito e outros — tem sido cada vez mais fortemente cultivado como fundamento da organização social.

 

Os que argumentam pela legalidade da reprodução de obra na internete costumam traçar um paralelo com a versão dela em suporte físico e a licitude do empréstimo a amigos. Quem, no fim dos anos 1960, adquiria o long-play (em vinil) Yellow Submarine, dos Beatles, podia emprestá-lo ao seu melhor amigo quantas vezes quisesse sem ofender com isso nenhum direito autoral. Por que, então, estaria desrespeitando a propriedade intelectual aquele consumidor que, hoje em dia, adquire o CD Yellow Submarine e, por correio eletrônico, transmite o seu conteúdo ao amigo? Do mesmo paralelo se valem os argumentos pela legalidade da reprodução de outras obras, como os livros, fotografias e filmes. Se é lícito emprestar o livro ao amigo, por que não o seria enviar-lhe o conteúdo em arquivo magnético via correio eletrônico? 

 

A internete permite que qualquer um se transforme em editor, mas não em autor. Um adolescente consegue sem dificuldade difundir para as centenas ou milhares de “amigos virtuais” o texto de sua predileção de Luis Fernando Veríssimo, mas não se torna um escritor de primeira grandeza, como o festejado cronista gaúcho, só por ter acesso à rede mundial de computadores. A defesa do direito autoral, diante dos desafios que a internete suscita, pressupõe o equilíbrio entre a proteção de editores e autores. É ilusório imaginar que poderia ser suficiente proteger apenas o autor. Sem a estrutura empresarial do editor (do produtor de fonograma ou videograma, indústria cinematográfica etc.), não há mecanismo eficiente de remuneração dos direitos do autor. 

 

A internete acaba contribuindo, desse modo indireto, para a aproximação dos dois sistemas históricos de direito autoral, isto é, forçando o balanceamento correto dos direitos de autor e editor. No enfrentamento dos desafios que essa inovação tecnológica põe ao direito autoral, não há sentido em separar a proteção dos direitos do autor e do editor ou privilegiar um em detrimento do outro.

 

Quanto maior for a difusão das obras intelectuais, mais se beneficiará a sociedade. O desenvolvimento econômico de um povo guarda relação direta tão estreita com o seu grau de educação e cultura que se torna difícil identificar qual desses fatores desencadeia o outro. Quanto mais livros, obras de arte, trabalhos científicos e manifestações culturais forem acessíveis ao maior número de pessoas, melhor para a sociedade. 

 

De qualquer forma, a reprodução não autorizada de obras configura ilícito civil e penal, independentemente do meio empregado: cópia xerográfica ou arquivo transmitido por correio eletrônico. Os internetenautas devem ser constantemente informados disso e, quando transgredirem a lei, punidos como merece ser qualquer criminoso.

 

É ilícita a reprodução de músicas, textos literários, fotografias e outras obras protegidas pelo direito autoral sem a autorização do seu titular. A ilicitude remanesce, mesmo que a reprodução ocorra no ambiente digital da internete, seja ela feita com ou sem interesse lucrativo.

(Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, volume 4)

 

 

 

Disponibilizar obras científica para download gratuito

 

Apelação nº 0198704-67.2011.8.26.0100, “Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória – Procedência em parte – Inconformismo – Acolhimento em parte – Distribuição de obra científica em blog, sem autorização, que é incontroversa – Apelados que auferiam vantagens com o ilícito – Conduta que é apta a prejudicar as vendas regulares – Prejuízo presumido – Quantum indenizatório, todavia, que não se encontra vinculado ao art. 103, da Lei n. 9.610/98 – Precedente do C. STJ – Sentença reformada, para fixar indenização em valor correspondente a cem exemplares da obra contrafeita – Recurso provido em parte.”

 “Ora, a disponibilização integral da obra científica na internet é apta a prejudicar a venda do material original, acarretando prejuízo aos titulares, conclusão essa que me parece independer de prova, podendo ser presumida. Afinal, evidente que consumidores propensos a adquirir a obra, se deparando com a possibilidade em obtê-la gratuitamente e, ainda, por arquivo digital – o que pode ser até mais atrativo –, perdem o interesse na compra, fato que, no meu sentir, é suficiente para desvincular o reconhecimento do dever de indenizar à distribuição do ônus probatório trazida pelo art. 33, inc. I, do CPC, bem como à obtenção de lucro direto pelos apelados.”

“DIREITO AUTORAL AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA Apelo contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Pretendida indenização por supostos danos decorrentes de uso indevido de obra literária Texto disponibilizado em site (blog) sem autorização do autor Violação caracterizada Dever de indenizar configurado Inteligência ao artigo 103, parágrafo único da Lei nº 9.610/98 Sentença reformada Recurso provido em parte.”

São Paulo, 9 de outubro de 2013

 

 

Plágio

 

 

Apelação nº 00897-56.201.8.26.01 - São Paulo - Voto nº 31356 Ação indenizatória por danos materiais e morais – Suposta violação de direitos autorais (Lei nº 9.610/98) – Preliminar de cerceamento instrutório insubsistente, face à não manifestação das autoras no momento pertinente – Meritoriamente, não constitui plágio a mera coincidência, em obras de autoria diversa, de dicas atinentes à organização do espaço domiciliar, mormente quando mencionada como fonte de pesquisa e informação, nas referências bibliográficas, o texto supostamente plagiado – Inexigibilidade, pelo caráter prático da obra, de respeito às estritas regras da produção científica – Pouco importa, ainda, nesse contexto, a eventual inexistência de registro de um dos livros – Sentença correta – Art. 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso desprovido, uma vez rejeitada a preliminar.

 

 

 

Citação de texto de obra intelectual veiculado em website

 

 

Apelação nº00897-56.201.8.26.011, DIREITO AUTORAL - Pretensão de ser indenizado por supostos danos morais decorrentes de uso indevido de obra intelectual - Texto veiculado em website sem a menção do nome de seu autor - Comprovação de que houve a citação da fonte originária da notícia, a qual menciona a autoria da obra - Texto publicado em página que se veicula notícias, sem a pretensão de obter lucro, de associá-lo a venda de produtos ou com a finalidade de explorar economicamente o patrimônio intelectual do recorrente - Ausência de ato ilícito a ensejar dano moral indenizável - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.

 

 

A Lei 12.965/2014 Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos.

 

Direito Ao Alcance De Todos