Locação de Imóvel - Penhora de Pensão - Despejo

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE.

1. O C. STJ, tem entendido que: "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o
suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". Assim, a regra da impenhorabilidade de salário inscrita no art. 833, do CPC deve ser aplicada com moderação, mediante a análise do caso concreto, vez que não pode levar à completa frustração do direito do credor, ao passo que protege de forma exacerbada o patrimônio da devedora.

2. Considera-se que a constrição de 15% do benefício líquido pago pelo Ministério da Economia não compromete sobremaneira a subsistência da agravada, ao passo que igualmente busca a efetividade da demanda. 

Ora, o direito é dinâmico e não estático, devendo acompanhar os entendimentos atuais sobre a matéria.

Portanto, é medida de rigor nova apreciação da matéria à luz dos entendimentos atuais.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.

3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração o devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.

4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostrasse a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp. nº 1.658.069/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi; J. 14/11/2017 g.n.)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para autorizar a penhora de 15% da pensão líquida que faz jus a agravada, a se efetivar junto à primeira instância.

 

(Agravo de Instrumento nº 2009149-88.2020.8.26.0000 - São Paulo, 17 de abril de 2020.)

 

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