Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - L Z - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Postula o autor pela concessão de liminar ou tutela de urgência, para a desocupação compulsória do imóvel objeto das obrigações locatícias, tendo em vista que a ré encontra-se inadimplente desde novembro de 2018 e o contrato em questão está desprovido das garantias elencadas no art.37 da Lei 8245/91 (Lei do inquilinato).
Malgrado a princípio eu entenda que os requisitos legais para a concessão da medida extrema estejam contemplados nos autos, havemos de convir que o momento não é mais propício para a concessão de tutelas que tenham por finalidade a retomada liminar de imóveis - despejo liminar -, pois estamos todos vivenciando uma situação atípica, em virtude da exposição e disseminação da epidemia do “coronavírus”.
A tutela ora requerida, se concedida, de certa maneira afronta as recomendações dos dirigentes da saúde pública, contrariando as medidas que estão sendo divulgadas e estabelecidas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, na medida em que não se revela razoável a remoção de pessoas ou ainda de famílias inteiras durante este momento em que todos devem ficar resguardados ou quiçá isolados, pois além do caráter humanitário que a questão remete, ainda se corre o risco de ampliação da cadeia de contágio. Observa-se, ademais, que o próprio autor vem aceitando essa situação de inadimplência há mais de um ano, já que havia notificado a ré em 27 de fevereiro de 2019 (fls.18)
Portanto, considerando o extraordinário período que estamos atravessando, no qual fora declarada a Pandemia de COVID-19 pela Organizaçao Mundial da Saúde, conjuntura que desaconselha a retirada forçada de famílias de sua habitação, é que, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Anoto que o aqui decidido, poderá ser objeto de revisão, tão logo afastada a epidemia que assola nossa sociedade. Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação ou pedido para purgação da mora. Arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado, para o caso de purgação da mora. Intime-se.
Fonte: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3032 72
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - M P R - - G P R - B H R - Vistos. Expeça-se mandado, conforme item “3” da decisão inicial
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - M P R - - G P R - B H R- Vistos.
1 - O documento de fls. 30/38 comprova a existência de relação locatícia entre as partes.
2 Comprovada a existência de locação e em vista da inexistência de garantia (art. 37, da Lei 8.245/91), na medida em que ausente a figura de fiador, de contratação do seguro fiança, e considerando que a caução oferecida (três meses) já foi consumida, bem como da alegação de não pagamento contínuo dos aluguéis desde fevereiro de 2019, presente encontra-se a hipótese do art. 59, inciso IX, da Lei de Locações, razão pela qual defiro a liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15(quinze) dias, mediante caução equivalente a 03(três) aluguéis (R$ 12.095,73), podendo também a caução ser prestada na modalidade real, recaindo sobre o imóvel locado, desde que comprovada a sua propriedade e mediante termo de caução a ser apresentado e subscrito pelos autores, com firma reconhecida.
3- Prestada a caução, cite-se para contestar e intime-se do prazo para desocupação, com a advertência de que a liminar poderá ser elidida se, no prazo de 15(quinze) dias, for efetivado o depósito judicial que contemple o total dos valores devidos, independentemente de cálculo. Servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fonte: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3032 2480-2481
“(O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomenda aos Juízes) Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (Recomendação 63/2020 do CNJ, artigo 6º)
Disponível para download: https://atos.cnj.jus.br/
PL 1179/2020 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid- 19).
Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Liminar Suspende 60% do valor de Aluguel Comercial