Da Legalidade da Taxa de Comissão de Permanência

Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".Data do Julgamento - 13/06/2012


 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, R E S O L V E U: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. (Resolução nº 1129, de 15 de maio de 1986)

 

 


 

 

Processo

AgRg no AREsp 790365 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0248131-0
É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de
inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294
e 472 do STJ).



Processo

AgRg no AREsp 722857 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0133785-3

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA
CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período
de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado,
limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde
que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os
juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa
contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de
controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
2. Agravo regimental não provido.




Processo

AgRg no AREsp 239419 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0208447-0

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência
contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a
mora do devedor, entendimento este em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o
qual 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descaracteriza a mora'" (AgRg no AREsp n. 507.275/MG,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
5/8/2014, DJe 8/8/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.



Processo

AgRg no REsp 1453101 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0107831-6

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média
de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da
prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp n.
1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010).



Processo

AgRg no AREsp 544154 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0166541-3
3. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no
período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os
encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária)
e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa
contratual), de acordo com as Súmulas nºs 30 e 296/STJ. Entendimento
consolidado no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao
regime dos recursos repetitivos.



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