É pacífica a jurisprudência da Casa segundo a qual o "mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004) ".
Com efeito, tendo em vista que a interpelação realizada pelo agente financeiro somente ocorreu após o falecimento do mutuário, o atraso no pagamento do prêmio não é óbice intransponível à cobertura securitária, uma vez que, partindo-se desse raciocínio, não havia mora constituída quando do sinistro (óbito).
O simples atraso no pagamento do prêmio não implica na suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a constituição em mora do segurado por intermédio de interpelação específica.
O simples atraso de uma prestação, quando o segurado já estava hospitalizado, não implica a suspensão ou cancelamento automático do contrato, face a necessidade de notificação do associado para que seja constituído em mora.
Caso em que o requisito foi cumprido pela seguradora ante o atraso de três meses por parte do segurado, que não efetuou a purgação da mora antes do sinistro que o vitimou fatalmente, levando ao cancelamento do contrato que, por outro lado, não pode ser revigorado após o óbito, com a quitação das parcelas em atraso pelos herdeiros beneficiários.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para, reconhecendo a quitação decorrente da cobertura securitária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
Sob a égide do Código Civil anterior, mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento ou suspensão automática do contrato de seguro, para o que se exige ou a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, ou o ajuizamento daação judicial competente.
“Desta feita, o contrato de seguro não pode ser rescindido unilateralmente, porquanto, conforme exsurge dos autos, o segurado, em vida, vinha pagando as parcelas do prêmio, perfazendo o que a doutrina reconhece como adimplemento substancial por parte do sinistrado. Por sua vez, uma cláusula contratual que permita o cancelamento da apólice pelo atraso no
pagamento de alguma parcela se mostra exageradamente desvantajosa ao consumidor, não devendo ser aplicada, de molde a possibilitar ao inadimplente o afastamento da mora, consoante o disposto nos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 1450 da lei Substantiva Nacional de 1916.”
RECURSO ESPECIAL Nº 403.155 - SP (2002/0001409-6)
RECURSO ESPECIAL Nº 786.411 - CE (2005/0164865-3)
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