Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se direitos e ações.
1. O processo de inventário tem por objetivo a entrega dos bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.
2. Tratando-se de bem imóvel, a propriedade é comprovada pelo registro imobiliário, a teor do disposto nos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil. Contudo, o art. 1.206 do CCB dispõe que a posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
3. O objeto do inventário é a herança do extinto, a qual se constitui no conjunto de bens, direitos e obrigações que compunham o patrimônio do falecido, que sejam economicamente avaliáveis.
4. Embora os autores da herança não detenham a propriedade do imóvel perante o Registro Imobiliário, cabível a partilha dos eventuais direitos e ações que os falecidos possuíam sobre o bem, a teor do art. 620, inc. IV, alínea g, do CPC, cabendo a sua partilha em inventário.
(TJ-MS - AI: 14062858720188120000 MS 1406285-87.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019)
Sem prejuízo da via jurisdicional, *é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião*, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: IV - justo título ou *quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse*, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
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