"INVENTÁRIO- PARTILHA – Imóvel deixado pelos autores da herança- Possibilidade de partilha de direitos possessórios incidentes sobre o bem, inobstante a ausência de título de domínio- Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1002457-26.2016.8.26.0099; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022)
"Apelação cível – Inventário – Pretensão de partilha dos direitos do imóvel - Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir – Inconformismo –– Extinção que se deu por falta de prova da propriedade - Acolhimento da irresignação – Imóvel deixado pelo autor da herança em gleba não regularizada pela Prefeitura. Transmissão de direitos, inclusive para usucapir. Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem – Prova nos autos que o autora da herança detinha direitos sobre o imóvel – Sentença que deve ser anulada para seguimento do inventário – Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 1000672-90.2016.8.26.0596; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021).
"Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que entendeu que não é possível a partilha de direitos, ante a ausência de elementos para a comprovação do direito possessório. Insurgência. Admissibilidade. Imóvel irregular. Agravantes que apresentaram contas de consumo, comprovante de pagamento de IPTU e certidão apontando a regularidade fiscal do bem imóvel em nome da falecida. Exegese do artigo 993, IV, letra 'g', do CPC. Possibilidade da partilha de direitos sobre o compromisso de compra e venda. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2056152-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do herdeiro Kevin para prestar esclarecimentos sobre eventual valor por ele recebido pela locação de imóvel cujos direitos possessórios compõem o acervo hereditário. Direitos possessórios que podem ser objeto de transmissão e partilha, ainda que desacompanhados do título de domínio. Informação de que um dos imóveis está sendo locado para terceiros e que o herdeiro Kevin estaria recebendo o valor do aluguel. Esclarecimentos que se mostram pertinentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2010638-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário - Pretensão dos agravantes de inventariar direitos possessórios sobre imóvel - Decisão que determinou a juntada de certidão do valor venal e da matrícula atualizada do bem a inventariar – Irresignação – Alegação de que se trata de imóvel construído sobre terreno de invasão que não possui matrícula, nem inscrição municipal para o lançamento de tributo - Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem – Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2274952-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 22/05/2020)
"Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que manteve nas primeiras declarações os direitos do espólio relativos a um imóvel em cujo contrato de compra e venda não constou os reais vendedores. Insurgência. Direitos provenientes do contrato de compra e venda devem ser contemplados no inventário. Inteligência do art. 620, IV, "g", do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2101402-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Provimento que determinou a juntada das matrículas dos bens a inventariar, consignando que somente seriam partilháveis aqueles sobre os quais a falecida exercesse o domínio. Irresignação. Acolhida imperativa. Exegese do artigo 620, inciso IV, alínea 'g', do Código de Processo Civil. Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2174676-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018).
"APELAÇÃO – Ação de arrolamento – Inventário e Partilha – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento de que os falecidos não eram proprietários do imóvel – Cabimento do arrolamento – Bem adquirido através de compromisso de compra e venda não registrado – Direitos sobre o imóvel podem ser partilhados - Inteligência do art. 993, IV, "g" do CPC – Precedentes do STJ - Sentença anulada – Apelo provido." (TJSP; Apelação Cível 1026276-92.2016.8.26.0001; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018)
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se direitos e ações.
1. O processo de inventário tem por objetivo a entrega dos bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.
2. Tratando-se de bem imóvel, a propriedade é comprovada pelo registro imobiliário, a teor do disposto nos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil. Contudo, o art. 1.206 do CCB dispõe que a posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
3. O objeto do inventário é a herança do extinto, a qual se constitui no conjunto de bens, direitos e obrigações que compunham o patrimônio do falecido, que sejam economicamente avaliáveis.
4. Embora os autores da herança não detenham a propriedade do imóvel perante o Registro Imobiliário, cabível a partilha dos eventuais direitos e ações que os falecidos possuíam sobre o bem, a teor do art. 620, inc. IV, alínea g, do CPC, cabendo a sua partilha em inventário.
(TJ-MS - AI: 14062858720188120000 MS 1406285-87.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019)
Sem prejuízo da via jurisdicional, *é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião*, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: IV - justo título ou *quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse*, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
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