No caso em tela, a questão não há dúvidas sobre a existência de registro em nome da autora, pois, neste sentido, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro competente.
Todavia, como se infere da análise dos documentos juntados pelo réu, há comprovação pela parte ré de que utiliza o imóvel como moradia pelo menos desde 2003. Isto há mais de 05 (cinco) anos.
Neste sentido, resta claro que a parte autora foi, no mínimo, incauta, vez que passados longos anos, ainda que supostamente tenha “fiscalizado” a área, não se opôs na forma de direito devida.
Não ingressou com a ação judicial competente e nem mesmo comprovou haver notificação judicial ou extrajudicial neste interregno.
Por outro lado cumpre ressaltar, que a declaração de usucapião se exara incidenter tantum, de modo que integra a motivação da decisão e, portanto, não faz coisa julgada, donde se conclui não servir como título transcritível.
“A alegação de usucapião por parte do demandado nunca poderá ser mais do que matéria de defesa em sentido estrito, e não conduzirá a nada mais do que a simples improcedência da ação a que ela se opõe. Por outras palavras, em caso algum a exceção de usucapião substituirá na sua função específica ação de usucapião”
VOTO Nº 18024
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000000-00.2013.8.26.0000
Ação reivindicatória. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Autora que alega cerceamento de defesa. Descabimento. Provas documentais suficientes para o deslinde da ação. Réus que demonstraram de forma suficiente que se encontram na posse do imóvel reivindicado de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há muito mais de cinco anos. Preenchimento dos requisitos da usucapião urbana que impossibilita acolhero pleito reivindicatório da autora. (Registro: 2020.0000540646, publicado em 20/07/2020)
Íntegra da Sentença e do Acórdão
Não está na matrícula não está no mundo
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