"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$19.291,25 (dezenove mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação." (Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Cad 3 Página: 2687/2702)
Processo 0016299-22.2018.8.26.0002 (processo principal 1047547-23.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - S C P de C - Vistos. Foi solicitado bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Consultando o sistema do BACENJUD, constatei que a ordem de bloqueio de valores não pôde ser cumprida, diante da ausência de saldo mínimo (conforme minuta em anexo). No maís, diante da petição de páginas 16/19, defiro a consulta aos sistemas Renajud e Infojud para pesquisa de bens. Indefiro a consulta à Arisp, visto que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do juízo. A serventia cartorária deverá providenciar também, através do Sistema SERASAJUD, o protocolo do pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de maus pagadores.
Por fim, em relação ao requerimento de suspensão da CNH da parte executada, defiro a medida pretendida, com fundamento no disposto no artigo 139, IV do CPC. Observa-se que a medida não configura afronta ao direito de ir e vir da requerida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus 97.876-SP.
Nas palavras do relator, Ministro Luis Filipe Salomão: “... referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, neste ponto o writ não poderia mesmo ser reconhecido. Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor a habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção”. O relator, na fundamentação de seu voto, mencionou jurisprudência de casos similares, a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA DO INCISO IV DO ART.138 DO NCPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível, em regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor.
3. O Habeas Corpus não é sucedâneo do recurso adequado.
4. Habeas corpus não conhecido” (HC 411.519/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 03/10/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES.AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. “A imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF” (HC n. 383.225/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgInt no HC 402.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, oficie-se ao DETRAN comunicando a suspensão, a qual deverá permanecer até a satisfação do crédito ou extinção desta execução, o que será comunicado oportunamente ao mencionado órgão. No mais, indefiro a apreensão do passaporte porque causa restrição ao direito de ir e vir. Ademais, considerando-se que já foi adotada a medida da suspensão de CNH, adotar mais uma constrição, configuraria excesso. Providencie a Serventia cartorária. Int. - ADV: R L D S (OAB 00000/SP) - (Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: cad 3/3051 Página: 2789/2790)
Alguns efeitos severos quanto ao CTB.
O primeiro efeito é de índole criminal que se divide em dois momentos, art. 307 ou art. 310 do CTB.
OBSERVAÇÕES: "O referido dispositivo, trata-se de imposição judicial."
CTB, Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Ementa - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 307 DO CTB). ATÍPICA A CONDUTA QUANDO A SUSPENSÃO ADVÉM DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
1. É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa (HC n. 427.472/SP, Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/12/2018).
2. Agravo regimental improvido. Data do Julgamento - 25/06/2019
Para quem Permitiu, confiou ou entregou
CTB, Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
- Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (SÚMULA STJ nº 575, PUBLICADA EM 27/06/16).
- São as condutas de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a alguém, as quais possuem praticamente o mesmo significado. Entregar significa passar o veículo às mãos ou à posse de alguém. *Nas modalidades permitir e confiar*, o agente expressa ou tacitamente consente no uso do veículo. Assim, responde pelo crime o pai que abertamente autoriza o filho não habilitado (maior o menor de idade) a utilizar o seu veículo e aquele que, ciente de que o filho irá sair com o veículo, não toma qualquer providência no sentido de impedi-lo.
O segundo efeito é de índole administrativa que também se divide em dois momentos, art. 162 ou art. 163 ou art. 164, todos do CTB.
1. AO CONDUTOR
CTB, Art. 162. Dirigir veículo: com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
2. AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR (ausente)
CTB, Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
2.1. AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR (presente)
CTB, Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
PL obriga devolver 80% ao Devedor inadimplente
Direito de Parcelar Financiamento antes do Leilão
Regularidade - Execução - Leilão de Imóvel
Morreu! Quem pagará o financiamento do imóvel?
Requisitos Legais - Medição de Teste de Etilômetro
Recursos contra Suspensão de CNH - on-line
É Direito recusar-se ao teste do "bafômetro"
Recusar o Teste do Bafômetro - Multa de R$ 2934,70
LISTA DE CARTEIRAS NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM PROCESSO DE SUSPENSÃO
Como Recorrer da Suspensão do Direito de Dirigir
É CRIME EMPRESTAR O VEÍCULO PARA BÊBADO