Lista de CNH

 

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LISTA DE CARTEIRAS NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM PROCESSO DE SUSPENSÃO

 

 

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A relação dos condutores que, em razão do cometimento de infração de trânsito estejam sujeitos à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação, será publicada no Diário Oficial do Estado. (Por Detran. SP nº 767, de 13 de abril de 2006)

Consulta de instauração de processo de suspensão de CNH

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COMO FUNCIONA O PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH?

 

POR PONTUAÇÃO

 

Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, os pontos serão considerados para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir, no período de doze meses, vinte pontos.

Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse vinte no período de doze meses.

Os pontos relativos às infrações que preveem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não serão computados para fins da aplicação da mesma penalidade para o infrator que atingir a contagem de vinte pontos.

 

POR INFRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Para fins de cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades deverá expedir notificação ao infrator, observando os mínimos requisitos previstos na legislação pertinente.

A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência;

Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei;

A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo.

A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

 

DO JULGAMENTO

 

Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão de registro da habilitação proferirá decisão motivada e fundamentada

 

DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

 

Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:

Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmos procedimentos vistos anteriormente, para (1) interpor recurso ou (2) entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade.

Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmos procedimentos vistos anteriormente, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.

Encerrado o prazo de 48 horas, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.  Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade

Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH*, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.

 

 

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EFEITOS SEVEROS PARA QUEM DESCUMPRE AS PENALIDADES

AO CONDUTOR

CTB, Art. 162. Dirigir veículo: com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:       

Infração - gravíssima;          Penalidade - multa (três vezes);        

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

 

 

AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR  (ausente)

CTB, Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;  Medida administrativa -  retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

 

AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR  (presente) 

CTB, Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;  Medida administrativa -  retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

 

Para quem Permitiu, confiou ou entregou

 

CTB, Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

  1. Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (SÚMULA STJ nº 575, PUBLICADA EM 27/06/16).

 

  1. São as condutas de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a alguém, as quais possuem praticamente o mesmo significado. Entregar significa passar o veículo às mãos ou à posse de alguém. *Nas modalidades permitir e confiar*, o agente expressa ou tacitamente consente no uso do veículo. Assim, responde pelo crime o pai que abertamente autoriza o filho não habilitado (maior o menor de idade) a utilizar o seu veículo e aquele que, ciente de que o filho irá sair com o veículo, não toma qualquer providência no sentido de impedi-lo.

 

OBSERVAÇÕES: "O referido dispositivo, trata-se de imposição judicial."

CTB, Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:        Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

“O Detran de São Paulo instaurou processo administrativo em face do autor para apurar eventual penalidade de suspensão do direito de dirigir porque o mesmo atingiu, no período de 12 (doze) meses, o limite de pontos estatuído no artigo 261 do CTB ou infração que, por si só, gera a suspensão do direito de dirigir (fls. 43) Segundo os dados do processo, o autor foi notificado para apresentar defesa na fase de instrução administrativa, mas quedou-se inerte (fls. 44/45). O Detran decidiu pela suspensão do direito de dirigir do autor pelo prazo de 12 meses com fulcro no art. 261 do CTB c.c. art. 16, inciso I, alínea “c” da resolução Contran nº 182/05 (fls. 46). A penalidade tornou-se definitiva aos 30 de junho de 2015 e diante do trânsito em julgado da decisão, a penalidade foi incluída no RENACH, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução do Contran nº 182 de 09/09/2005. Na mesma data o autor foi notificado para a entrega de sua CNH (fls. 48/49 e 51). O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, logo, ao menos nesta fase processual, aparenta estar dentro da legalidade e da competência atribuída pelo ordenamento ao agravado.  Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2059578-64.2017.8.26.0000 -Voto nº 10044)

 

 

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005

RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016

DELIBERAÇÃO Nº 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

RESOLUÇÃO Nº 736, DE 05 DE JULHO DE 2018

Como Recorrer da Suspensão do Direito de Dirigir