Contrato de Financiamento Imobiliário
Enquanto não alienada a coisa em leilão extrajudicial, é possível a quitação da dívida, porém na integralidade, sem possibilidade de novo parcelamento. Assim, para purgação da mora devem ser pagas todas as parcelas em aberto, no que eventual recusa do credor em receber somente o que lhe é devido, mostra-se legítima.
Por fim, ressalto que, pretendessem os autores purgar a mora, o teriam feito há vários meses, pois notificados para tanto. Fica evidente, ainda, o intuito de protelar a desocupação do imóvel pelo desinteresse na solução amigável da lide, por meio de conciliação, externada na petição inicial, de modo que, pretendessem solução concreta e correta, com o pagamento dos valores devidos (em atraso desde 28/08/2014, ou seja, há mais de três anos), os autores adotariam comportamento distinto. Há, no caso, falta com o dever de boa fé processual e lealdade. Dessarte, a postura dos autores beira a litigância de má fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.
(PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002197-13.2017.4.03.6114 - São Bernardo do Campo, 29 de novembro de 2017, pendente de decisão recursal consulta-15/08/2019)
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