É CRIME EMPRESTAR O VEÍCULO PARA "BÊBADO"

CTB, ART. 310

 

Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 

 

Considera-se Veículo Automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

 

 

Classificação

 

Crime comum, vago, unissubjetivo, em regra comissivo, podendo, contudo, ser comissivo por omissão (art. 13, § 2º, do CP).

É de Perigo Abstrato (LEI). Em sentido contrario é de perigo concreto (ALGUMAS DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIAS).

 

Condutas típicas

 

 “Confiar” significa autorizar, ceder o veículo, é também entregar, mas indicando uma íntima segurança do ato. Ex.: ceder o automóvel ao colega;

 

“Entregar” quer dizer passar às mãos de alguém sob qualquer título, o veículo automotor. Ex.: o gerente da agência entrega o veículo adquirido ao comprador;

 

“Permitir” tem o sentido de dar licença, consentir, indicando sobretudo anuência, expressa ou tácita, do proprietário ou possuidor do veículo automotor à conduta de quem esteja querendo dirigi-lo e assim o faz. Ex.: o pai permite que o filho dirija seu veículo.

 

Para fins do tipo a condução do veículo poderá ocorrer em via pública ou nos limites de propriedade privada.

 

Enquanto há distinção, na esfera administrativa, entre a conduta de entregar o veículo (artigo 163) e permitir a direção (artigo 164), não se diferenciam as condutas no âmbito penal.

 

Elemento subjetivo

 

É o dolo: vontade livre e consciente de entregar, confiar ou permitir ao terceiro indicado no tipo a direção indevida de veículo automotor.

Abrangente, o dolo deve conter o conhecimento de que o motorista, a quem se entrega ou confia o veículo, (...).

 

 O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de julgar em sede habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, um caso de não rara ocorrência. O réu, após a ingestão de bebida alcoólica acima do limite permitido, conduziu seu veículo até a residência de um amigo e, posteriormente, cedeu a direção de veículo automotor à suposta vítima, a qual, também sob a influência de álcool, provocou o acidente automotivo que resultou em seu óbito.

No veículo ainda foram encontrados 0,354 (trezentos e cinquenta e quatro miligramas) de cocaína. A denúncia imputara homicídio doloso, enquanto a defesa argumentou com crime em tese do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança).

A Corte admitiu a possibilidade de configurar homicídio com dolo eventual nesse caso em que “o agente teria assumido o risco de produzir o resultado morte, com ele consentindo ao ceder a direção de veículo automotor à suposta vítima, a qual, também alcoolizada, provocou o acidente automotivo que resultou em seu óbito” (HC n. 196.292 - PE 2011/0023113-8, rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 16 de agosto de 2012).

 

 

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Confiar ou entregar a direção de veículo à pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança, também é infração administrativa (art. 166 do CTB).

 

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Como Recorrer da Suspensão do Direito de Dirigir 

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Tabela de Valores de multas de trânsito

 

Referências consultadas

 

  • ukassawa, Fernando. Crimes de trânsito (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada até a Lei nº 12.971, de 09 de maio de 2014).

  • MARCÃO, Renato. Crimes de Trânsito: Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 

  • Jesus, Damásio de. Crimes de trânsito : anotações à parte criminal do código de trânsito (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997).

  • http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm - consultado em 23/12/2014 as 23h23min

  • Lei n. 9.503/97 (CTB)

  • Resolução n. 136/02 do Contran

  • Resolução n. 432/13 do Contran

  • Portaria Nº 219/14 do Denatran

  • Portaria Nº 59/07 do Denatran

  • Deliberação nº 133/12 do Contran

 

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