O IMÓVEL INVADIDO PODE SER USUCAPIDO?
A ATUAÇÃO DE MOVIMENTOS POPULARES/MOVIMENTO SEM-TERRA É LEGÍTIMA?
RESUMO
* tempo da posse - o possuidor deverá estar na posse do imóvel pelo período mínimo e ininterrupto, ou seja, sua posse não pode ter sofrido solução de descontinuidade durante o período em aquisitivo.
* qualidade da posse - a posse tem que ser mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, independentemente de justo título ou boa fé (a mais de ano e dia cessa a clandestinidade);
* destinação do imóvel - a área usucapienda deve ser utilizada exclusivamente para moradia do postulante ou de sua família, sob pena de desvirtuamento do instituto;
* inexistência de outro imóvel - os postulantes não poderão ser proprietários de qualquer outro imóvel urbano ou rural.
* Transmissão e continuidade da posse - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
Constituição Federal. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social".
Invadir: penetrar num determinado lugar e ocupá-lo pela força; apoderar-se, tomar, conquistar; ocupar um lugar de forma maciça e abusiva. (ingressar em terreno ou edifício alheio contra a vontade de quem de direito.).
Há ainda que se observar o fato de que o Direito à Usucapião não é ter Direito à Usucapião, veja-se que, "é possível que se tenha direito à Usucapião como provocação de uma resposta jurisdicional, vale dizer, Direito à ação de Usucapião, Direito Adjetivo, Direito processual, formal, garantias fundamentais, contudo, sem ter uma resposta favorável no mérito, vale dizer, Direito à Usucapião, Direito Substantivo, Direito Material, Direito fundamental à propriedade".
1. DOS ATOS IMPEDITIVOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
Sem a posse não há usucapião, precisamente porque ela é aquisição do domínio pela posse prolongada.
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
O possuidor tem direito a ser mantido e na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, com a expedição do mandado liminar, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
- “CÓDIGO PENAL - TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Alteração de limites - Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
- Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
- 1º - Na mesma pena incorre quem:
- Esbulho possessório
- II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
- § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa[1].”
2. MOMENTOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
Não induzem posse assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos (força física), ou clandestinos (às ocultas), senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE
Passado o prazo de de ano e dia, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
É justa a posse que não for violenta (força física), clandestina (às ocultas) ou precária (abuso de confiança).
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. É, em suma, aquela capaz de gerar o direito de propriedade.
a. Usucapião extraordinária. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
b. Usucapião Especial Urbana. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
"APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, a função social integra o conteúdo da posse, que desloca seu fundamento do direito de propriedade para a concretização de direitos fundamentais, tais como a moradia, o trabalho, a proteção à família, a utilização racional e adequada do solo...
In casu, à míngua de comprovação dos pressupostos legalmente exigidos, restando, por outro lado, demonstrada a efetiva posse do réu, ora apelado, ante a relação fática estabelecida com o bem em disputa, ao dar-lhe finalidade, preservação e erigir construção que há pelo menos 8 (oito) anos serve como moradia para ele e sua família, revela-se descabida a reintegração de posse. Ao revés, não se identifica sequer indícios de que a requerente, ora apelante, tenha exercido a posse sobre o imóvel objeto da disputa." Processo nº 07106288120188070009 - (0710628-81.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
c. Usucapião Especial Coletiva. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
3. REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
Reforma Agrária. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, (área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais) desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.[2]
Usucapião Pro Labore ou Especial Rural. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Quanto a Invasão de terras por movimentos populares - Movimento popular visando a implantar a reforma agrária, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, que não há crime por parte de integrantes de movimentos populares que invadem imóveis alheios como meio para pressionar as autoridades públicas no sentido de implementarem a reforma agrária (tratar-se-ia de exercício regular de reivindicação de um direito constitucionalmente garantido).
“HC - CONSTITUCIONAL - "HABEAS-CORPUS" - LIMINAR - FIANÇA - REFORMA AGRARIA - MOVIMENTO SEM TERRA - "HABEAS-CORPUS" E AÇÃO CONSTITUCIONALIZADA PARA PRESERVAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO CONTRA ATUAL, OU IMINENTE ILEGALIDADE, OU ABUSO DE PODER (CF/1988, ART. 5., LXVIII). ADMISSIVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR. A PROVISIONAL VISA A ATACAR, COM A POSSIVEL PRESTEZA, CONDUTA ILICITA, A FIM DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. FIANÇA CONCEDIDA PELO STJ NÃO PODE SER CASSADA POR JUIZ DE DIREITO, AO FUNDAMENTO DE O PACIENTE HAVER PRATICADO CONDUTA INCOMPATIVEL COM A SITUAÇÃO JURIDICA A QUE ESTA SUBMETIDO. COMO EXECUTOR DO ACORDÃO, DEVERA COMUNICAR O FATO AO TRIBUNAL PARA OS EFEITOS LEGAIS. NÃO O FAZENDO, PREFERINDO EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO, COMETE ILEGALIDADE. DESPACHO DO RELATOR, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO FAZENDO CESSAR ESSA COAÇÃO, POR OMISSÃO, A RATIFICA. CASO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MOVIMENTO POPULAR VISANDO A IMPLANTAR A REFORMA AGRARIA NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA O PATRIMONIO. CONFIGURA DIREITO COLETIVO, EXPRESSÃO DA CIDADANIA, VISANDO A IMPLANTAR PROGRAMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. A PRESSÃO POPULAR E PROPRIA DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO.” (HC n. 5.574/SP, relator Ministro William Patterson, relator para acórdão Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 8/4/1997, DJ de 18/8/1997, p. 37916.)
E por fim e não menos importante, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião e pode ensejar reflexos criminais.
“L5.741/1971. Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada. § 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.”
“L4.947/1966. Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.”
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[1] “O núcleo invadir é utilizado no texto com o sentido de ingresso não autorizado em terreno ou prédio alheio, através do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante o concurso de mais de duas pessoas. Isso significa que se a invasão se der às ocultas, ou seja, sem o conhecimento do proprietário ou do possuidor, não havendo, obviamente, o emprego de violência, em face de sua clandestinidade, o fato somente se configurará em esbulho possessório se for praticado mediante o concurso de mais de duas pessoas, isto é, no mínimo, três pessoas. A violência à pessoa (vis corporalis) é uma das formas pelas quais o crime pode ser praticado.
A própria lei penal esclarece dizendo que a violência, considerada como o elemento do esbulho possessório, é aquela praticada contra a pessoa, não a simples violência contra a coisa (como acontece, por exemplo, quando o agente, para entrar no terreno que será objeto do esbulho, destrói a cerca que tinha a finalidade de impedir o acesso de pessoas não autorizadas naquele local). Além da violência contra a pessoa, poder a infração ser levada a efeito com o emprego de grave ameaça, ou seja, a vis compulsiva, forma através da qual o agente intimida a vítima, a fim de que possa esbulhar o terreno ou edifício alheio. Não havendo violência física, tampouco violência moral (grave ameaça), poderá ainda se configurar o delito em estudo na hipótese em que pelo menos três pessoas, agindo em concurso, invadirem terreno ou edifício alheio, com o fim de esbulhá-lo. A lei penal é clara no sentido de apontar que o concurso de mais de duas pessoas, ou seja, três, pode caracterizar o delito de esbulho possessório, se presente a finalidade especial contida no tipo penal em análise.
Dessa forma, se a invasão se der pacificamente, ou seja, sem o emprego de violência contra a pessoa, sem o recurso à grave ameaça, e não tendo sido levada a efeito mediante concurso de mais de duas pessoas, o fato será atípico com relação à figura do esbulho possessório.
No entanto, imagine-se a hipótese em que a invasão, praticada por uma só pessoa, tenha sido inicialmente pacífica. Chegando, por exemplo, ao conhecimento do proprietário do imóvel a invasão ocorrida em seu terreno, ele vai até o local para, mediante desforço pessoal, tentar retirar o invasor, conforme lhe permite o § 1º do art. 1.210 do Código Civil, que diz:
No entanto, depois da invasão, a fim de se manter no terreno, o agente agride o proprietário. Nesse caso, pergunta-se: Em virtude da agressão praticada pelo agente ter ocorrido posteriormente à sua invasão do terreno alheio, poderia ele ser responsabilizado pelo delito de esbulho possessório? Entendemos que sim, pois a violência à pessoa pode ser praticada não somente como um meio para a invasão, como também para a manutenção daquele que já havia invadido terreno ou prédio alheio.
Nesse último caso, a violência para a manutenção do agente em terreno ou prédio alheio transforma um fato que, antes, era considerado um indiferente penal, no crime de esbulho possessório.
Nos termos do § 3º do art. 161 do Código Penal, se a propriedade é particular, e não há o emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Interpretando-se o mencionado parágrafo, a contrario sensu, se a propriedade é pública, a ação penal será, consequentemente, de iniciativa pública incondicionada.
O movimento dos Sem-Terra e o estado de necessidade. Temos presenciado, de forma constante, por intermédio da imprensa, as invasões de terras promovidas por pessoas filiadas ao movimento conhecido como “Sem-Terra.” Percebe-se que, em muitas ocasiões, tais invasões são levadas a efeito com o emprego de violência e, em quase todos os casos, mediante o concurso de mais de duas pessoas, o que caracterizaria, em tese, o delito de esbulho possessório, em face da finalidade especial do grupo em se radicar naquele novo lugar. Entretanto, pergunta-se: seria viável a alegação do estado de necessidade pelas pessoas invasoras, afastando-se, consequentemente, a infração penal relativa ao esbulho possessório?
Entendemos que sim, uma vez que, para que se reconheça o estado de necessidade, o primeiro raciocínio que deve ser levado a efeito diz respeito ao confronto dos bens, ambos juridicamente protegidos, sendo que um deles, em tese, deve perecer para que o outro, mais importante, subsista.
A Constituição Federal, considerada como a Constituição Cidadã, elenca, no Capítulo relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, inseridos em seu Título II, correspondente aos direitos e garantias fundamentais, de um lado, o direito de propriedade (inciso XXII, do art. 5º), que merece e deve ser respeitado; de outro, vários direitos também inerentes à pessoa humana, tais como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a moradia, a educação etc., que, somados a outros, nos dão a noção necessária de dignidade da pessoa humana.
Não há como se falar em existência digna se a pessoa, em virtude da ausência do Estado Social, não tem o que comer ou o que vestir, se não tem um teto onde possa repousar, se não consegue cuidar das doenças que, ao longo de nossa vida, surgem a toda hora. Enfim, há um conjunto de necessidades que, se satisfeitas, tornam a existência humana mais digna.
No caso específico dos chamados Sem-Terra, de um lado, há a necessidade de subsistência, de manutenção da própria vida daqueles que não tem onde morar e que pretendem, se forem ali radicados, levar adiante sua vida com um pouco mais de dignidade, cultivando a terra para que produza os alimentos indispensáveis à manutenção do corpo, bem como para que tenham um lugar para repouso; do outro lado, como regra, temos uma propriedade improdutiva, destinada, quase que exclusivamente, à exploração econômica ou financeira. Há um investimento, como outro qualquer, onde muitas vezes seu proprietário a adquire por preço irrisório, aguardando a melhora do mercado para que possa vendê-la lucrativamente.
No caso em exame, entre a subsistência dos Sem-Terra e a exploração econômica da terra, aquela deve prevalecer em detrimento desta, podendo-se visualizar, com tranquilidade, a situação característica do estado de necessidade. É claro que não podemos confundir o raciocínio correspondente à ausência de infração penal por parte dos “invasores sem-terra”, com a necessidade, inafastável, do Estado de indenizar aqueles que tiveram seus terrenos invadidos em virtude da sua própria incapacidade em administrar a coisa pública, levando a efeito uma distribuição condigna de bens.
Deverá o Estado, portanto, considerando caso a caso, efetivar a desapropriação por interesse social, nos termos do art. 184 da Constituição Federal. No entanto, também devemos separar o joio do trigo, pois nem todas as invasões perpetradas por integrantes do movimento dos Sem-Terra são motivadas pela situação de estado de necessidade.
Existem, infelizmente, mercenários que se dizem filiados ao movimento, mas que, na verdade, utilizam essa “fachada”para adquirir terras que serão, futuramente, por eles exploradas economicamente.
Se valem do movimento como um negócio ilícito de ganho e venda, pois, assim que adquirem as terras desapropriadas pelo governo, procuram vendê-las a terceiros e, por mais uma vez, buscam um outro lugar para invadir e lucrar.
Esses, como se percebe, não podem ser beneficiados com o raciocínio do estado de necessidade, tratando-se, pois, de criminosos comuns que merecem, como outros, a punição prevista pela lei penal. ” ( Greco, Rogério Curso de direito penal: volume 2: parte especial : artigos 121 a 212 do código penal / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP] : Atlas, 2022.).
“supressão ou deslocamento de tapume (cerca ou muro destinado a demarcar o limite entre imóveis), marco (objeto natural ou artificial que serve como referência para delimitar imóveis) ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória. Há supressão quando se retira, se faz desaparecer, elimina-se ou destrói-se e deslocamento, com a mudançade local ou com o afastamento da posição originária. O dispositivo contém, ademais, elemento subjetivo específico, consistente no intuito de apropriar-se, total ou parcialmente, da coisa imóvel pertencente a outrem. Sem essa elementar, pode-se cogitar da presença de outro delito: assim, haverá dano (CP, art. 163), se a pretensão do agente se exaurir na destruição, total ou parcial, do tapume, marco ou sinal indicativo de linha divisória; exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), quando objetivar recompor os limites de seu imóvel, ilegitimamente alterados; ou, ainda, fraude processual (CP, art. 347), na hipótese de buscar, com a conduta, inovar artificiosamente, na pendência de processo penal, civil ou administrativo, o estado do marco, tapume ou linha divisória, com o fim de induzir a erro juiz ou perito.
A ação nuclear se traduz no ato de invadir, ou seja, ingressar em terreno ou edifício alheio contra a vontade de quem de direito. Para que o fato constitua ilícito penal, e não mero ilícito civil, é preciso que se empregue violência ou grave ameaça à pessoa, ou, ademais, que o fato seja cometido com o concurso de mais de duas pessoas (prevalece o entendimento de que se exige, no mínimo, quatro agentes, ou seja, uma pessoa, em concurso com mais de duas). Além disso, devem os autores objetivar o ingresso para o fim de esbulho possessório.
O fato somente se procede mediante queixa-crime (§ 3º), salvo se o objeto material for bem público ou, ainda, quando ocorrer emprego de violência, situação em que haverá crime de ação penal pública incondicionada.” (Estefam, André Direito penal, volume 2 : parte especial (arts. 121 a 234-B) / André Estefam. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
2] “A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.” https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/modulo-fiscal
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