"TRADER" - NOVA PROFISSÃO Regulamentada

O ato de negociação na bolsa de valores ou no mercado de balcão, torna o “operador” um AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO, CLIENTE ou COMITENTE ou INVESTIDOR, já que, “SOMENTE” poderão negociar títulos e valores mobiliários através da Sociedade Corretora a que estão vinculadas. Consequentemente, em qualquer operação real que o Agente inicia por meio de uma Sociedade Corretora, automaticamente implica em vários ônus, como exemplo, a de ter que arcar com os custos da Corretora, e custos da BM&F, (taxas de registro, emolumentos, liquidação etc),  além de tornar-se vulnerável às armadilhas dos "tubarões", acarretando ainda em prejuízos consideráveis.

  1. Lista de Tubarões do Mercado Financeiro
  2. Como Viver de Bolsa de Valores
  3. Regras Para Ser Enganado Na Bolsa De Valores
  4. Ressarcimento de Prejuízos  Causados por Corretoras/CVM
  5. Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab
  6. Consulta ao registro de todos ADMIN. DE FUNDO, CONS. DE VAL. MOBILIÁRIOS, AGENTES AUTÔNOMOS E ANALISTAS DE VALORES CIAS ABERTAS do mercado cadastrados na CVM
  7. Relação de Analistas Credenciados e Licenciados

 

"Em qualquer outra área, procurar a opinião do especialista é uma atitude inteligente e pode ser considerada uma boa estratégia. Procuramos um advogado para resolver questões jurídicas complexas, acatamos a decisão do médico sobre que medicamento tomar, e assim por diante. No mercado, porém, seguir os conselhos dos grandes players não está diretamente correlacionado a bons resultados." (Lucrando com os Tubarões As armadilhas da Bolsa e como usá-las a seu favor - Newton Linchen Tarcísio Peres)

 

 

"There ain't no such thing as a free lunch." (THE MOON IS A HARSH MISTRESS  by Robert A. Heinlein, p.92)

 

 

Já a profissão "Trader" (inglês), comerciante em português é regulamentada no Brasil há anos, em vários aspectos, seja na forma de trabalho autônomo, trabalho individual etc, pois o Comerciante é toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na troca, com intuito de lucro. Do conceito se observa que o comércio pode ser praticado por qualquer pessoa capaz, desde que não expressamente proibida por lei, seja ela física ou jurídica. Já há regulamentação própria de comerciantes de vários segmentos instituída pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/MTE, a quem compete regulamentar.

  

 

Day Trade é uma operação de compra e venda de uma mesma quantidade de Ativos, realizada no mesmo diapela mesma Sociedade Corretora, por conta e ordem de um mesmo comitente nos mercados à vista, futuro de ações e de opções e liquidadas através do mesmo Agente de Compensação. 

 

CLIENTE ou COMITENTE ou INVESTIDOR - pessoa física ou jurídica, inclusive entidade de investimento coletivo (fundo de investimento ou clube de investimento), autorizada a negociar Ativos por intermédio e sob a responsabilidade de uma Sociedade Corretora, ou que tem sua carteira de Ativos por ela administrada.

 

OPERADOR – pessoa física, credenciada pela Bolsa e contratada, como empregado ou agente autônomo de investimento, para a prática dos atos necessários ao registro de ofertas e à realização de negócios com Ativos nos Sistemas Eletrônicos de Negociaçãoem nome da Sociedade Corretora.

 

CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.

"A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores de valores mobiliários registrados na CVM, (...)"
"A atividade de análise de valores mobiliários é privativa de analistas de valores mobiliários credenciados em entidade autorizada pela CVM(...)" INSTRUÇÃO CVM, 592/2017 e 598/2018
10. A SIN entende que a apresentação dos conteúdos listados abaixo envolvendo valores mobiliários seja por meio de sites da internet ou por redes sociais (facebook, youtube, instagram, etc.) ou quaisquer outras informações que sejam capazes de influenciar a decisão ou motivar a compra ou venda de ações ou de outros valores mobiliários, podem ultrapassar o cunho educacional e se inserem no conceito de "relatório de análise" contido no §1º do art. 1º da Instrução CVM n° 598/20181.
- transmissões ao vivo em salas de conversa on-line; - acompanhamento diário durante o pregão online;
- realização de operações ao vivo, com comentários sobre tendências de determinada ação, indicação
da hora
ou do momento adequado para comprar ou vender;
- divulgação de operações, decididas com o auxílio da análise gráfica ou fundamentalista, com a indicação ostensiva de rentabilidade histórica e oportunidades de investimento (por exemplo, momentos de entrada e saída no ativo ou derivativo objeto) por meio de transmissões ao vivo durante o pregão.
11. Importante aspecto a se avaliar nessas circunstâncias é se o agente envolvido realiza a atividade de forma profissional. Nesse sentido, qualquer benefício, remuneração ou vantagem que se obtenha na oferta dessas recomendações, envolva ou não diretamente numerários, como, por exemplo, a cobrança de taxas de assinatura ou adesão, mensalidades ou anuidades, receitas indiretas recebidas em função dos acessos de terceiros, ou quaisquer outras, pode atrair a competência da CVM e demarcar o caráter profissional da atividade.
12. Nesse contexto se insere, também e por exemplo, formas de remuneração mais típicas do meio acadêmico (como a cobrança de taxas de inscrição ou mensalidades para a participação “em cursos”), sempre que a área técnica identificar que tais formas de cobrança têm o objetivo de iludir investidores e o mercado a respeito da real natureza, alcance e escopo das recomendações efetuadas pelo envolvido. 11. Também é digno de nota que a forma, veículo ou plataforma pela qual se dá a oferta é irrelevante para a caracterização ou não da irregularidade. Assim, pode ser caracterizada a irregularidade por meio da estruturação de website dedicado à oferta desses serviços; com a manutenção de canais em provedores de conteúdo ou redes sociais (Youtube, Instagram, Facebook, etc.); com a divulgação em veículos de comunicação quaisquer (Whatsapp, Telegram, etc.), ou por qualquer outro meio em que se alcance uma indeterminação de investidores.
Comercialização de estratégias automatizadas
14. Em relação às ofertas feitas a investidores de serviços de estratégias padronizadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para realizar operações com valores mobiliários, esclarecemos que a SIN considera que a oferta de tais serviços configura serviço de análise de valores mobiliários, e, portanto, também são privativas dos analistas de valores mobiliários credenciados na forma da Instrução CVM nº 598
8. Assim, devem ser evitadas expressões que indiquem ou sugiram “renda certa”, “rentabilidade fixa” ou “garantida”, ou a exposição de percentuais fixos de ganho quaisquer com operações ou ativos indicados, pois naturalmente tais projeções sequer são realistas, e por isso induzem investidores a erros de avaliação na sua decisão de investimento, por levá-los a crer na realização certa de ganhos com operações que, por sua própria natureza, estão sujeitas a riscos e cujo retorno será sempre incerto.
Atividade educacional x Prestação de serviço de análise
9. Esta Superintendência tem recebido consultas, denúncias e questionamentos a respeito da interpretação a ser dada a situações em que, a pretexto de se apresentar um conteúdo educacional, são mostradas situações de compra/venda de ativos em ambientes ao vivo, durante o funcionamento do pregão.
13. Nesse contexto, não custa relembrar que a elaboração de relatórios de análise é atividade privativa dos analistas de valores mobiliários credenciados na forma da Instrução CVM 598, e a atuação sem o devido registro pode ensejar a aplicação de medidas administrativas como a edição de Deliberação de Stop Order que determine a imediata cessação das atividades; a cominação de multas cominatórias pelo descumprimento da Deliberação, se for o caso; ou, no limite, a instauração de processos administrativos sancionadores pela área técnica.
Ofício-Circular n° 2/2019/CVM/SIN
"Para os fins da presente Instrução, a expressão “relatório de análise” significa quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento. Exposições públicas, apresentações, vídeos, reuniões, conferências telefônicas e quaisquer outras manifestações não escritas, cujo conteúdo seja típico de relatório de análise, são equiparadas a relatórios de análise, para os fins do disposto nesta Instrução" Art. 1º INST. CVM 598/2018.

 

A CORRETORA é uma sociedade brasileira, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), habilitada a negociar ou registrar operações com títulos e valores mobiliários, por conta própria e por conta de terceiros. São consideradas pessoas vinculadas à Sociedade Corretora, sua “carteira própria”, as pessoas físicas que detenham seu controle direto ou indireto, seus sócios ou acionistas e administradores que se caracterizem como pessoas físicas, os agentes autônomos credenciados pela Sociedade Corretora, os Operadores, prepostos e empregados relacionados com as operações realizadas, bem como seus cônjuges ou companheiros e filhos menores. As pessoas vinculadas somente poderão negociar títulos e valores mobiliários através da Sociedade Corretora a que estão vinculadas

 

Exemplos de Ativos: São valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;  V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.   

 

Especulação financeira é crime?

A especulação financeira não é crime, mas sim um jogo no qual os players mais bem inseridos no mercado e que buscam lucros altos no curto prazo tiram vantagem da euforia econômica.

 

É possível lucrar com a especulação financeira?

Como o pequeno investidor não costuma ter o mesmo leque de informações que os investidores profissionais, é mais provável que ele tenha prejuízos do que lucros caso tente se aventurar na especulação financeira, ou seja, na aposta em altas no curto prazo.

 

Especulação financeira cruzada

Apesar do nome, a especulação financeira cruzada não é um tipo de investimento, mas sim uma forma de lavagem de dinheiro. Ela é um conjunto de operações casadas na bolsa de valores para simular lucros e prejuízos. Ela consiste na compra e venda dos mesmos títulos, no mesmo dia, usando laranjas.

A operação é feita de forma que gere prejuízo para uma parte e um lucro falso para a outra. A parte que tem prejuízo pode ser beneficiada com uma redução no imposto de renda, enquanto a outra parte o lucro falso da outra parte torna limpo um dinheiro obtido ilegalmente.

 

 

Outras observações aos espertalhões do mercado:

 

Nesse sentido, transcrevemos abaixo o conceito de "relatório de análise" contido no §1º do art. 1º da ICVM 598: Art. 1º Analista de valores mobiliários é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes. § 1º Para os fins da presente Instrução, a expressão “relatório de análise” significa quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento 

Importante alertar que utilizar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, ainda que em caráter não profissional, pode constituir infração administrativa prevista na Instrução CVM n° 8/79 e sujeita às penas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, caso tenha por objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipular preços, realizar operações fraudulentas ou viabilizar práticas não equitativa, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros, sem prejuízo de poder confirgurar em tese crime contra o mercado de capitais, nos termos do artigo 27-C da Lei nº 6.385/76.

Convêm também esclarecer que a oferta e prestação de serviços educacionais que tenham por objetivo ensinar conceitos sobre operações no mercado de valores mobiliários sem que se trate de recomendações de investimento não estão sob regulação da CVM. No entanto, caso o prestador do serviço se utilize de informações não verdadeiras, como por exemplo ostentar por meio de publicidade resultados positivos com operações em valores mobiliários que não condizem com a realidade, com o intuito de captar investidores para cursos ou mentorias, pode caracterizar, em tese, crime de propaganda enganosa que, apesar de não estar na competência da CVM, poderá ser levado ao conhecimento do Ministério Público para as providências cabíveis.  

Lei 1.521de 26DEZ51, art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

Art. 2º. "São crimes desta natureza:  IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)";

 

Lei 6.385/76, art. 27-E. Manipulação de mercado ,"Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento."

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 8, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

  1. a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
  2. b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
  3. c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;
  4. d) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

 

 

Perfil dos Investidores em 30/12/2020

 

 

Quantidade de Investidores*

%

Pessoas Físicas

3.229.318

99,00%

Homens

2.382.049

73,03%

Mulheres

847.269

25,97%

Pessoas Jurídicas

32.558

1,00%

TOTAL

3.261.876

 

 

Perfil dos Investidores em 30/12/2020Perfil PF por Faixa etária

Contas

Valor (R$ bilhões)

%

HOMENS

MULHERES

TOTAL

HOMENS

MULHERES

TOTAL

Até 15 anos

8.347

6.373

14.720

0,32

0,27

0,60

0,13%

De 16 a 25 anos

331.614

99.352

430.966

3,97

1,42

5,39

1,19%

De 26 a 35 anos

805.791

280.045

1.085.836

30,90

8,11

39,01

8,62%

De 36 a 45 anos

639.626

208.181

847.807

64,55

14,21

78,75

17,40%

De 46 a 55 anos

281.610

108.317

389.927

65,05

17,45

82,50

18,23%

De 56 a 65 anos

181.004

84.020

265.024

71,19

21,99

93,18

20,59%

Maior de 66 anos

134.057

60.981

195.038

118,29

34,91

153,20

33,85%

TOTAL

2.382.049

847.269

3.229.318

354,26

98,36

452,62

 

Fontes Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos