Família é Condenada pela CVM a 250 mil reais

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação” ou “área técnica”) em face de A dos S, D A S (“D S”) e S A d S (“S d S”), por eventual prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, em infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79 e descrita em seu item II, alínea “a”.

 

Diante destes fatos, a SMI concluiu que “fica evidente o desígnio da investidora de ‘marcar um preço de mercado’ para o papel, ainda que a operação não tenha sido realizada com o intuito de elevar ou reduzir sua posição naquele valor mobiliário”.

 

Da análise dos fatos acima narrados, a SMI concluiu que a conduta dos acusados se enquadraria como criação de condições artificiais de demanda, prática definida na alínea “a” do Item II da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo Item I do mesmo dispositivo.

 

Evidentemente, não é irregular ter operações de compra e venda de ações em que pessoas da mesma família sejam acidentalmente contrapartes entre si. Também não é irregular a realização de uma operação fortuita de mesmo comitente. Entretanto, quando tais operações se sucedem em quantidade e volume com o propósito de criar condições artificiais de mercado, tem-se por caracterizada a infração ao inciso I c/c item II, “a”, da Instrução CVM n° 8/79, exatamente como ocorreu neste processo.

 

Como se vê, não se está diante de poucas operações de mesmo comitente ou fechadas entre membros da mesma família, mas de milhares de operações com estas características transacionadas em curtíssimos intervalos de tempo, a demonstrar sincronismo dos atos praticados. Em outras palavras, o padrão reiterado das operações de mesmo comitente e fechadas entre os acusados evidencia a conduta preordenada, com clara intenção de criar liquidez e preço artificiais para os ativos negociados.

 

"O prejuízo potencial dirige-se à generalidade dos detentores de determinado valor mobiliário e ao mercado como um todo, que receberiam uma sinalização fictícia a respeito de determinado valor mobiliário. Nesse mesmo tipo de operação, entendo que não há ganho ou perda entre as partes que participam da criação dessas condições artificiais, são operações que, na verdade, não existiriam em essência, não fosse a pretensão de se criar um falso mercado, um falso parâmetro de preço ou volume. Percebe-se, portanto, que deste tipo de infração resultariam prejuízos a um número considerável de investidores, e, por que não dizer, à estabilidade e integridade do mercado."

 

Por todo exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, com redação anterior a edição da Lei nº 13.50614, de 13 de novembro de 2017, considerando , de um lado, a gravidade da conduta praticada pelos acusados, que agiram de maneira preordenada, e o fato de S S ter feito suas operações ilícitas de forma reiterada, e, de outro, o reduzido valor das operações realizadas, a capacidade econômica dos acusados e os bons antecedentes, voto pela condenação de:

 

a) S A d S à penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por realizar operações de mesmo comitente e com seus familiares com o intuito de alterar as condições normais de mercado, em infração ao inciso I c/c item II, “a”, da Instrução CVM n°8/79;

b) A dos S à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por realizar operações de mesmo comitente e com seus familiares com o intuito de alterar as condições normais de mercado, em infração ao inciso I c/c item II, “a”, da Instrução CVM n°8/79;

c) Danilo A S à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por realizar operações de mesmo comitente e com seus familiares com o intuito de alterar as condições normais de mercado, em infração ao inciso I c/c item II, “a”, da Instrução CVM n°8/79.

 

Cabe apelação ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão revisor de decisões da CVM e do Banco Central.

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2014/230 

INSTRUÇÃO CVM Nº 08/79

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